Álcool e direção: PRF aplica mais multas nos últimos meses no Paraná
Com a redução nas restrições sanitárias por causa pandemia de covid-19 nos últimos meses e a maior circulação de veículo..
Com a redução nas restrições sanitárias por causa pandemia de covid-19 nos últimos meses e a maior circulação de veículos nas estradas, a Polícia Rodoviária Federal vem registrando também um aumento nos casos de multas a motoristas por uso de álcool. Quando comparados os últimos quatro meses de 2021 em relação a 2020, no Paraná esse aumento chega a 21%, segundo dados oficiais da PRF.
Nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, os agentes aplicaram 866 multas por alcoolemia no estado. Já neste ano, o número subiu para 1.053. O valor da multa é de R$ 2.934,70.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 306, considera crime dirigir sob efeito de álcool.
- Leia também: Prazo maior para pagamento de multas da pandemia depende da sanção da Prefeitura de Curitiba
Veja o que diz o CTB sobre dirigir sob efeito de álcool
- “Art. 306
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
- Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
- § 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
- § 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
§ 4º. Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO – para se determinar o previsto no caput.
- (§ 4º incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Multas por mês no Paraná
Ano da Infração – 2020
- Janeiro 490
- Fevereiro 455
- Março 176
- Abril 87
- Maio 171
- Junho 145
- Julho 179
- Agosto 207
- Setembro 241
- Outubro 196
- Novembro 168
- Dezembro 222
Ano 2021
- Janeiro 156
- Fevereiro 176
- Março 82
- Abril 110
- Maio 165
- Junho 149
- Julho 159
- Agosto 245
- Setembro 295
- Outubro 229
- Novembro 284