Serviços essenciais: Veja a lista das atividades que podem funcionar no Paraná

O novo decreto do governo do Paraná está gerando dúvidas em diversas pessoas. O lockdown determinado pelo governador Rat..

O novo decreto do governo do Paraná está gerando dúvidas em diversas pessoas. O lockdown determinado pelo governador Ratinho Junior (PSD) passou a valer à meia-noite deste sábado (27) e dura até o dia 8 de março. Por isso selecionamos os serviços essenciais que podem funcionar nesse período!

A lista inclui os mercados, farmácias, panificadoras, mercearias e postos de combustíveis. Ou seja, esses lugares seguem funcionando normalmente com as medidas necessárias (uso de máscara, disponibilidade de álcool gel, distanciamento social e controle no número de pessoas).

FIQUE ATENTO! O decreto estadual não proíbe o funcionamento de mercados, mas algumas cidades estão limitando os horários dos supermercados. Em Curitiba, esses estabelecimentos não podem abrir aos domingos. Nesse tipo de situação, vale a especificação do próprio município.

Quais são as regras?

  • Não será permitido circulação de pessoas no período determinado (entre 20h e 5h), com exceção de trabalhadores das atividades essenciais;
  • Proibição, das 20h às 5h, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas;
  • Suspensão das aulas presenciais em escolas públicas e privadas, cursos técnicos e universidades. Ou seja, o modelo híbrido criado pelo governo está suspenso;
  • Atividades religiosas estão proibidas, com exceção de atendimentos individuais e cultos de forma online;
  • Servidores em órgãos do Estado devem trabalhar de forma remota;
  • Ramos de alimentação devem funcionar apenas por delivery, drive-thru e take away.

Ou seja, os principais afetados são os bares, restaurantes (que não podem atender presencialmente), além do comércio de rua e os shoppings centers.

A ACP (Associação Comercial do Paraná) lamentou o novo decreto, mas criticou parte da população que não respeitou as medidas de prevenção. Já a Faciap (Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná) se manifestou contra o lockdown, afirmando que não acredita que a estratégia é a solução.

De acordo com o boletim desta sexta-feira, o Paraná acumula 633.525 casos e 11.452 mortes por covid-19. 94% das UTIs estão ocupadas.

DECRETO DO LOCKDOWN NO PARANÁ: QUAIS SÃO SERVIÇOS ESSENCIAIS

De acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:

I – captação, tratamento e distribuição de água;

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI – iluminação pública;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI – vigilância agropecuária;

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV – fiscalização do trabalho;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;

XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.