Janaina Chiaradia

Liberdade limitada: igualdade questionada e o poder da censura virtual!

Há tempos tenho observado que os pensamentos e forma de expressão dos mesmos, por vezes, vem sendo censurada: através de manifestações contrárias; vedações vexatórias e manipulações em massa.

Nunca gostei de extremismos, nunca aprovei radicalismos, tão pouco, intolerância à forma de pensar.

Contudo, tenho acompanhado uma série de acontecimentos reprováveis, nos quais, os preceitos fundamentais da própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, são rasgados e afrontados, afinal:

  1. Qual a razão de limitar pensamentos contrários àqueles que interessam apenas a uma parte da população?
  2. Qual a motivação para criação de alertas midiáticos falsamente manipulados para que não sejam acessados determinados perfis sociais?
  3. Se informações inseridas na internet não são verdadeiras porque não utilizam os meios apropriados para questionar a veracidade das mesmas?

Entre tantas outras indagações, essas tem pairado no meu cotidiano, quando me deparo com violações explícitas aos direitos constitucionalmente previstos.

O próprio preâmbulo da Constituição Federal expressa que “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”… e a tal liberdade que por um lado é tão utilizada em discursos, ao mesmo tempo, é limitada quando os pensamentos contrários conflitam com as ideologias roboticamente manipuladas.

A igualdade, quando colocada ao lado de interesses únicos e restritos, é esquecida e violentada, uma vez que, somente uma forma de expressão é permitida: aquela que agrada aos criadores do sistema.

E a balança da justiça, como pode manter seu equilíbrio e imparcialidade, diante da ausência de “valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”?

Realmente, a “solução pacífica das controvérsias” se mostra cada dia mais comprometida com a inversão de princípios e de pensamentos, por meio de manipulações midiáticas.

Há de se observar que o art. 3º da Constituição Federal de 1988, elenca como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”.

O tão estudado art. 5º, igualmente expressa que todos somos iguais perante a lei, “sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, e porque limitar a expressão individual?

Ainda, nos incisos que seguem, há direitos que devem ser reconhecidos e respeitados, tais como: no inciso IV “é livre a manifestação do pensamento”; VI é “inviolável a liberdade de consciência e de crença”; VII “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política”, e no IX “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

O respeito aos mencionados direitos deve ser recíproco, e não apenas por parte do lado intitulado como “contrário”; as responsabilidades, da mesma forma. É chegado o momento de refletir, analisar e aplicar os preceitos constitucionais, para que, não se tornem utópicos, mas que possam estar presentes no cotidiano de todo cidadão brasileiro. É necessária a união de esforços para o mesmo fim, mesmo com divergências de pensamentos e ideologias.

Vale destacar aquele antigo ditado popular através do qual “o direito de um, vai até onde iniciado o do outro”, desta forma, deve ser “assegurado a todos o acesso à informação (inciso XIV)”, contudo, se assim não acontecer, “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (inciso XLI)”.

Findando essas reflexões a respeito da temática destacada, quando tratado a respeito da comunicação social, a CF/88 apresenta em seu art. 220 que “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”, sendo “vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (§ 2º.)”.

 Diante de todos esses princípios constitucionalmente previstos, ao me deparar com restrições nas redes sociais visivelmente manipuladas, com o desrespeito as preciosidades da carta magna, me questiono quanto ao futuro das nossas formas de expressões, afinal, estamos vivenciando uma efetiva censura virtual… inclusive a própria sobrevivência da Constituição Federal deve ser idealizada.

Qual o critério de julgamento para tal restrição:

Devemos respeitar, para sermos respeitados; poder falar, para sermos compreendidos; e pensar, inclusive de forma diversa, para auxiliarmos na construção de uma sociedade digna; contudo, não foi a internet que deu “voz aos imbecis” e sim, o poder…

A intolerância deve ser repudiada, em todas as formas de manifestações; o respeito deve ser recíproco, em todas as linhas de expressões; e o direito de igualdade, estar ao lado da liberdade tão almejada!

Que possamos fazer o nosso diferencial, cada qual, a sua forma e maneira.

Enquanto isso “na sala de justiça”, seguimos para mais uma semana de desafios e superações!      

Abraços

Janaina Chiaradia