Janaina Chiaradia
(Foto: Freepik)

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiências

Nas entrelinhas do Direito, por André Cesar de Mello

Se aproximando a noite de sábado, e uma matéria reservada para ontem, da série “nas entrelinhas do Direito”, a qual,  normalmente, é destaque nas sextas-feiras, se faz apresentar hoje, de maneira eficaz, afinal, precisamos refletir:

Falar, pensar e refletir, em prol de muito trabalho:

 O coronavírus sob a ótica da responsabilidade civil

Por André Cesar de Mello

 O mundo vive um período delicado da existência humana no qual, em decorrência da propagação desordenada de um vírus denominado Coronavírus (COVID 19), as relações sociais e econômicas encontram-se profundamente prejudicadas.

Autoridades estatais tomaram medidas drásticas para conter o avanço dos índices de contágio populacional restringindo a locomoção das pessoas nas ruas; recomendando o isolamento social, popularmente conhecido como quarentena; determinando o  fechamento de estabelecimentos como restaurantes, bares, casas noturnas, shoppings e similares.

Essas medidas temporárias objetivam a proteção da saúde e bem-estar de todos de modo a conter o pico de contágio e oportunizar o tratamento adequado aos infectados, pois, caso haja grande procura por tratamento, será muito difícil atender a todos de modo eficaz.

Desobedecer essas recomendações, expondo-se ao risco de contágio ou ao contágio efetivo, acarreta situações que podem gerar processos indenizatórios.

Um exemplo que muito ocorreu em nosso país é o do empresário que, mesmo não oferecendo serviço essencial, permanece funcionando e não só assume o risco de se contaminar como também do contagio ao sair às ruas e tenta levar uma vida “normal”.

Primeiramente devemos entender que o infectado que não respeita a quarentena e vai às ruas infectando outras pessoas incorre no crime de epidemia, previsto no artigo 267 do Código Penal. Esse crime consiste em causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos. A pena é de dez 15 anos de reclusão e pode ser aumentada em até o dobro se houver como resultado a morte de alguém.

O sujeito vitimado pelo contágio tem o direito de processar o infectado que o contagiou por danos morais e materiais, pois contrair o Coronavírus traz à vítima diversos prejuízos psicológicos e financeiros.

Ao considerar que este vírus ganhou o peso de uma provável sentença de morte é de se entender que a vítima não só sente o enorme medo de morrer como também o medo de, eventualmente, infectar seus parentes; do isolamento total que vem acompanhado de todas as prevenções chocantes ao bem-estar psíquico como ter seus objetos pessoais e de uso diário separados dos de seus familiares; da supressão completa do contato familiar o que, para esses casos, tornam as situações ainda mais aterrorizante.

Há também o que o Direito chama de dano moral existencial que implica na destruição dos planos futuros da vítima infectada que sequer saberá se ainda estará viva para realizar planos pessoais futuros.

Há de se falar ainda dos danos materiais sofridos pela vítima e seus familiares.

Quem se encontra infectado pelo Coronavírus no primeiro momento poderá ser atendido na rede pública de saúde que está devidamente aparelhada para estes casos, apesar de certas dificuldades.

Nesta hipótese, a vítima tem o direito de receber indenização por todos os gastos com remédio, transporte e home care decorrentes do tratamento durante todo o período em que ele perdurar.

Entretanto, na hipótese de não haver vagas ou possibilidade de atendimento, a vítima terá que ser atendida por hospital particular e ela terá direito de ser indenizada por todos os gastos com internamento, consultas, remédio, transporte e home care decorrentes do tratamento durante todo o período em que ele perdurar.

Há igualmente a possibilidade de pedir, por meio de ação judicial e de maneira antecipada, que o serviço seja realizado por hospital particular, arguindo a impossibilidade do serviço público para tanto.

Há também a hipótese da vítima ficar impossibilitada de trabalhar, o que a dará direito de ser indenizada pelos dias não trabalhados.

Na hipótese do falecimento da vítima, não só devem ser indenizados os gastos acima elencados, assim como os referentes ao translado do corpo, funeral  e enterro.

Quanto à família da vítima falecida, esta também tem o direito de ser indenizada pelo abalo psicológico experimentado pelo período de doença e isolamento do ente falecido, bem como pela perda trágica acarretada pela circunstância caótica.

Para o Direito a saúde, o bem-estar e a vida são importantes. Por isso, protegê-los legalmente punindo eventuais transgressores e compensando as vítimas significa exercitar as funções da indenização que asseguram a dignidade humana.

Neste período de constante medo e incerteza é importante seguir as regras de prevenção não somente para evitar problemas que acarretem processos e indenizações, mas por autopreservação e proteção de toda a população.

Nesse ponto, esperamos que este artigo tenha sido muito útil.

Abraço a todos.

ALEXANDRE SALDANHA é advogado e especialista em bullying.