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O direito à cidade e a dignidadade da pessoa humana sob a perspectiva da legitimação fundiária e da REURB

O direito à cidade e a dignidadade da pessoa humana sob a perspectiva da legitimação fundiária e da REURB

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiênciasDa série: questões imobiliárias e urbanísticas Em ..

Janaina Chiaradia - segunda-feira, 30 de novembro de 2020 - 09:47

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiências

Da série: questões imobiliárias e urbanísticas

Em mais uma matéria da série, dentro do In Loco, com a amiga, expert na área de Direito Imobiliário e Urbanístico, Debora de Castro da Rocha, e seus convidados, nos apresenta suas reflexões e ensinamentos… então vamos lá!

O direito à cidade e a dignidadade da pessoa humana sob a perspectiva da legitimação fundiária e da REURB.

Debora Cristina de Castro da Rocha, compete à União Federal instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos, o que pressupõe a autonomia do Município para, no âmbito dessas diretrizes, no interesse local, baixar suas próprias normas.

Aliás, ao configurar a competência municipal, a Constituição estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I,), como são evidentemente os temas ligados à organização concreta dos espaços das Cidades e dos Municípios. Não obstante, o art. 24, I, ao definir a competência da União, dos Estados, e do Distrito Federal, alude à ocorrência dessa competência em matéria de Direito Urbanístico.

Atualmente, o Estatuto da Cidade se consubstancia em um dos pilares fundamentais do direito urbanístico, sendo que o Plano Diretor se caracteriza como instituto de importância ímpar para o planejamento e equilíbrio das cidades, se prestando a contribuir para a qualidade de vida dos moradores dos grandes centros urbanos, bem como para a sua consequente organização e estruturação.

O inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal de 1988.

Art. 11, III – núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

Dada a importância da regularização fundiária e especialmente dos efeitos que dela decorrem, tais como a atribuição de título de propriedade aos ocupantes dos imóveis, a organização do espaço urbano, a satisfação de direitos fundamentais e sociais, pode-se verificar que a jurisprudência se mostra bastante sensível quando a discussão tem por mote, exemplificativamente, um pedido liminar de reintegração de posse.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXAME QUE, NO CASO CONCRETO, DEVE TRANSCENDER AS NORMAS CIVIS ACERCA DA POSSE DE BENS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA DE REGRAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE VERSAM SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. ÁREA DE INVASÃO OCUPADA POR DIVERSAS FAMÍLIAS DESDE 2017 (TESE DO MUNICÍPIO) OU DESDE 2012 (TESE DA DEFENSORIA PÚBLICA). EVENTUAL POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (REURB), MESMO EM SE TRATANDO DE OCUPAÇÃO SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 11, § 2º, DA LEI Nº 13.465/2017. LITÍGIO QUE, EMBORA MOVIDO CONTRA UMA PESSOA, TEM NATUREZA COLETIVA, DEMANDANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. ART. 565 DO NCPC. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR – 17ª C. Cível – 0041196-65.2019.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – J. 08.06.2020)

(TJ-PR – AI: 00411966520198160000 PR 0041196-65.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 08/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2020)

Pois, pelo que se pode depreender da sua análise, antes da elucidação dos fatos e das alegações invocadas pela Defensoria Pública, revelou-se precipitada a reintegração de posse do ente público, sendo destacada nesse particular, sobretudo, a possibilidade de Regularização Fundiária de interesse social (REURB-S), com amparo nas regras descritas na Lei nº 13.465/2017 Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (2010), advogada fundadora do escritório DEBORA DE CASTRO DA ROCHA ADVOCACIA, especializado no atendimento às demandas do Direito Imobiliário e Urbanístico, com atuação nos âmbitos consultivo e contencioso; Doutoranda em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba; Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e Pós-graduanda em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD); Professora da pós-graduação do curso de Direito Imobiliário, Registral e Notarial do UNICURITIBA, Professora da Escola Superior da Advocacia (ESA), Professora do Curso de Pós-graduação em Direito Imobiliário Aplicado do Grupo Kroton Educacional, Professora da Pós-graduação da Faculdade Bagozzi e de Direito e Processo do Trabalho e de Direito Constitucional em cursos preparatórios para concursos e para a OAB; Pesquisadora do CNPQ pelo UNICURITIBA; Pesquisadora do PRO POLIS do PPGD da UFPR; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/subseção SJP triênio 2016/2018, Vice presidente da Comissão de Fiscalização, Ética e Prerrogativas da OAB/subseção SJP triênio 2016/2018; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e da Construção da OAB/seção Paraná triênio 2013/2015 e 2016/2018; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da Associação Brasileira de Advogados (ABA) Curitiba; Membro da Comissão de Direito à Cidade da OAB/seção Paraná; Membro da Comissão do Pacto Global da OAB/seção Paraná; Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/seção Paraná; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM; Segunda Secretária da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ); Palestrante, contando com grande experiência e com atuação expressiva nas áreas do Direito Imobiliário, Urbanístico, Civil, Família e do Trabalho, possuindo os livros Reserva Legal: Colisão e Ponderação entre o Direito Adquirido e o Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e Licenciamento Ambiental Irregularidades e Seus Impactos Socioambientais e vários artigos publicados em periódicos, capítulos em livros e artigos em jornais de grande circulação, colunista dos sites YesMarilia e  do SINAP/PR na coluna semanal de Direito Imobiliário e Urbanístico do site e do programa apresentado no canal 5 da NET – CWB TV.

Acadêmico de Direito do 4º Período pela Faculdade Anchieta de Ensino Superior do Paraná – FAESP (Centro Universitário UNIFAESP), e colaborador no escritório Debora de Castro da Rocha Advocacia. Secretário de Presidência do Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná. Produtor do Programa SINAP NO AR, que vai ao ar no Canal 5 da Net e transmitido na Rádio Blitz.net. E-mail: [email protected]

 

Disponível em: <https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/regularizacao-fundiaria-no-estatuto-cidade-um-direito-fundamental-politica-urbana.htm#indice_35> Acessado em 16 de nov. de 2020.

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