Janaina Chiaradia
Foto: Hully Paiva/SMCS

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiências

Nas entrelinhas do Direito, por André Cesar de Mello

Iniciando a semana, de forma preocupante, e uma matéria reservada para esse fim de semana que passou, porém, que somente hoje se fez possível, por motivos de força maior, é destaque na série “nas entrelinhas do Direito”, afinal, precisamos refletir:

Falar, pensar e refletir, em prol de muito trabalho:

 

PAREI MINHA EMPRESA PELO CORONAVÍRUS: COMO EU ME RESOLVO COM OS TRIBUTOS?

Por André Cesar de Mello

 

Queridas e queridos leitores(as), estamos em momentos de dificuldade com o Coronavírus, principalmente em relação às atividades comerciais. Claro: as pessoas precisam parar de trabalhar, de produzir, de prestar serviço, de consumir serviços e produtos. Ou seja: vê-se uma grande mudança no Brasil e em todo o mundo; é uma mudança de paradigma. Não damos mais a mão: damos o cotovelo como forma de falar “olá!”. Tudo por um bem maior: a saúde de todos.

 

CENÁRIO ATUAL

 

São várias as medidas tomadas pelo governo brasileiro, até esta data, relativamente ao Coronavírus, dentre as quais a Portaria n. 126 de 19 de março de 2020 que restringiu, por trinta dias, a entrada no país, por via aérea, de estrangeiros de diversos país, dentre os quais: 1) República Popular da China; 2) Membros da União Europeia; 3) Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha; 4) Irlanda do Norte; 5) Comunidade da Austrália; 6) Japão; 7) Federação da Malásia; e 8) República da Coréia. Notem que os Estados Unidos da América não estão nesta lista.

A referida portaria não se aplica a: 1) brasileiro, nato ou naturalizado; 2) imigrante com prévia autorização de residência em território brasileiro; 3) profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; 4) funcionário estrangeiro acreditado perante o Governo brasileiro; 5) estrangeiro que se enquadre na hipótese de reunião familiar com cidadão brasileiro nato ou naturalizado que se encontre em território nacional; 6) estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; 7) estrangeiro portador de Registro Migratório Nacional; ou 8) transporte de cargas.

Em caso de descumprimento, poderá haver a responsabilização civil, administrativa e penal do infrator, assim como a repatriação ou deportação, assim como inabilitação do pedido de refúgio.

 

EFEITOS DO CORONAVÍRUS NAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS

 

Com o Coronavírus, a economia mundial foi afetada. Um exemplo disso é bolsa de valores no Brasil (B3). Desde 19/02/2020 até o dia 20/03/2020, a bolsa de valores (B3SA) caiu 38,94%, demonstrando o grande efeito econômico do Coronavírus. Claro que, nesse período, também houve a crise do petróleo, mas sem qualquer comparação com a crise promovida pelo Coronavírus.

As empresas diminuíram fortemente o faturamento desde o início do Coronavírus no mundo e no Brasil. E, com isso, as empresas estão escolhendo entre pagar colaboradores, pagar contratos (fornecedores, por exemplo) ou pagar tributos. E aí: qual a melhor escolha?

A opção das empresas, em regra, é o pagamento dos colaboradores. Isso significa que contratos com fornecedores, contrato com prestadores de serviços e os próprios tributos estão sendo relegados. Claro: isso porque não há faturamento que viabilize o pagamento de todas as dívidas, parcelamentos e demais débitos. Há um justo motivo.

Se não houver o pagamento de tributos, o diferimento (ato de jogar para frente) do pagamento para depois ou pagamento parcial, isso surtirá diversos efeitos para a empresa. Lembrando que os tributos são divididos em federal, estadual (e Distrito Federal) e municipal. Como exemplos na área federal temos o IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS, imposto de importação e exportação, IOF. Em relação aos estaduais, temos o ICMS, ITCMD. Por fim, em relação aos municipais temos IPTU, ITBI, ISS.

Por exemplo, caso você tenha feito um parcelamento e não está mais pagando por conta da crise, há a possibilidade de rescisão dele por inadimplemento. Com isso, toda a dívida voltará ao valor originário, com juros e demais penalidades. Isso complicará sua vida mais para frente.

E mais: se você aderiu, por exemplo, ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), existe a possibilidade dele ser rescindido se não houver o pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, gerando enormes prejuízos às empresas.

Também as empresas que são optantes do lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado ou Simples Nacional estão obrigadas a fazer os pagamentos em determinadas datas.

No lucro real, as empresas estão obrigadas a fazer o pagamento apurado com base em trimestre (31/03, 30/06, 30/09 e 31/12, com vencimento em 20/04, 20/07, 20/10 e 20/12) ou anual (31/12). No lucro presumido e lucro arbitrado, será com base no trimestre, como visto acima. Para a regularidade tributária em relação ao imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), faz-se necessário o pagamento em relação a esses períodos. Se não o fizer, há juros e penalidades altíssimas.

Por outro lado, o Simples Nacional tem o pagamento a cada dia 20 de todos os meses subsequentes àquele de referência.

Logo, se as empresas descumprirem os deveres acessórios (declarações, etc.) ou principais (pagamento de tributos), poderão perder os regimes (por exemplo, Simples Nacional ou PERT) ou receber penalidades e juros e multas.

 

POSSIBILIDADES LEGAIS

 

O governo já estabeleceu algumas medidas em relação a tributos. Por exemplo, a Resolução n. 152 de 18 de março de 2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, modificou o pagamento do Simples Nacional, passando de para 20/10/2020, 20/11/2020 e 21/12/2020.

Há diversas medidas propostas por entidades brasileiras para atenuar os efeitos do Coronavírus. Dentre elas, há o 1) adiamento, por 90 dias, do pagamento de todos os tributos federais, incluindo as contribuições previdenciárias; 2) a dispensa de pagamento, por 90 dias, sem multa, de parcelas de programas de refinanciamento de dívidas dos contribuintes com a União (PERT e parcelamento, por exemplo); 3) a redução temporária das tarifas de energia elétrica, por meio da redução de encargos setoriais e da utilização de bandeiras tarifárias mínimas; e 4) a suspensão, pelo prazo de 90 dias, de inscrições em dívida ativa, protestos e execução fiscal. Também há proposta para extensão em 90 dias das certidões negativas de débito.

Há também medida publicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ligada à Receita Federal do Brasil e à União, segundo a qual há a suspensão: 1) de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança (meios de defesa); 2) da instauração de novos procedimentos de cobrança; 3) do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto; 4) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso. Ou seja: suspendeu atos que podem prejudicar o contribuinte neste momento de complicações.

Na Medida Provisória (MP) 927 de 22 de março de 2020, o Governo Federal, além de inúmeras previsões trabalhistas, estabeleceu que as certidões expedidas pela Receita Federal e PGFN, em relação a tributos federais e dívidas ativas da União, terão prazo de 180 dias e serão prorrogadas no caso de calamidade, como o que está ocorrendo agora. Significa dizer que foi elastecido o prazo das certidões, beneficiando o contribuinte por ora.

A própria Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico (OCDE) publicou um documento no dia 16/03/2020 com medidas tributárias para limitar os danos na economia causados pela pandemia do Coronavírus. Além da moratória (ato de dar um prazo para pagamento de tributos e multa), defende-se o perdão tributário (o que se chama de remissão ou anistia), permitir que trabalhadores em situação e ambiente de risco tenham isenção parcial de tributos, isenção ou adiamento de tributos sobre propriedades empresariais, isenção de taxas de seguridade social para os setores mais afetados, entre outras recomendações. Sendo essa uma recomendação para os países, podemos esperar algumas medidas nesse sentido no Brasil.

Há também outros estudos sobre a possibilidade de redução IPI e tributos sobre importação/exportação por meio de decreto, o que é permitido pela Constituição Federal. Não seria necessária uma lei ordinária ou complementar para realizar tal redução, tornando mais rápida a adequação tributária ao cenário atual.

 

E AÍ, ANDRÉ, O QUE DÁ PARA FAZER?

 

Durante esse período de Coronavírus, muitos clientes buscaram meus serviços me questionando: André, não tenho faturamento suficiente para pagar os tributos. Posso parar de pagá-los? O que faço? Tem alguma saída?

Temos adotado algumas medidas, dentre as quais ajuizar medidas judiciais, com pedido de tutela provisória de urgência cautelar ou incidental (a famosa liminar). Tudo vai depender dos argumentos lançados na petição inicial da demanda e também dos documentos comprobatórios para tanto. A intenção é fazer com que as empresas não sejam excluídas do PERT, de seus parcelamentos e tampouco do Simples Nacional, por exemplo. Há boas chances nesses pontos.

Também há a possibilidade de diferir (jogar para frente) o pagamento dos tributos com base nas legislações federais, estaduais e municipais, como visto acima.

Estudam-se medidas de moratória por parte dos governos. Esse instrumento é a suspensão do pagamento por um determinado tempo. É um benefício para o empresariado.

 

CONCLUSÃO

 

O que se vê é que há possibilidades tanto legislativas quanto judiciais de conseguir benefícios tributários, a fim de manter o fluxo de caixa e manutenção das finanças das empresas.

É relevante manter-se com calma e centrado. Serão alguns meses de modificação de todas as nossas vidas, o que gerará modificações em todos os ramos. Tanto no ramo pessoal, quanto principalmente na economia, com, certamente, o surgimento de novos negócios por meio da internet. O importante é a serenidade. Também é fundamental a boa alimentação e manutenção do condicionamento físico, para que possamos ter mais imunidade nesse momento complicado. Foquem neste ponto.    

Como diz Akbar, Confrontividade é um ato estratégico prévio ao confronto. É uma previsão sem criar angústia ou ansiedade. É estar no presente. “Significa estarmos preparados para o pior, até mesmo para a morte. Não se trata de uma forma de pensamento pessimista, mas estratégica, pois, ao estarmos preparados para o pior, em todas as nuances e circunstâncias ninguém poderá nos vencer e já estaremos dando um passo seguro em direção à vitória”.

Aliás, recomendo fortemente que sigam a página da Mente Ronin no Instagram. O link é: <https://www.instagram.com/menteronin/>. Isso ajudará muito a você, empresário ou não, passar por esse período de crise. Apenas para explicar, Mente Ronin é uma filosofia de vida que, com base em 47 princípios, auxilia no desenvolvimento da consciência em inúmeras esferas da vida e busca a quebra de condicionamentos. Busca-se o desenvolvimento de melhores hábitos e padrões. Claro: a finalidade é a felicidade e existência plena.

Um abraço a absolutamente todos, meus(inhas) queridos amigos e amigas. Força. Resiliência. Amor. Sabedoria. Confrontividade.

 

Enfim, depois de tudo,

Deus continue abençoando,

 

Janaina Chiaradia

ANDRÉ CESAR DE MELLO é advogado nas área tributária-empresarial, escritor de livros e artigos e professor nas referidas áreas.