Janaina Chiaradia
(Foto: Geraldo Bubniak/AGB)

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiências

Da série: Animais não são coisas

Por Vicente de Paula Ataide Junior

Ao aproximar do natal mais uma matéria da série que nos remete a muitas reflexões, que nos faz mudar alguns sentidos da vida, e ainda, aprimorar nossos valores, com tal expectativa, passamos as escritas do amigo, Vicente Ataide, sempre nos presenteando com seus ensinamentos:

QUATRO ESTADOS JÁ RECONHECERAM OS ANIMAIS COMO SUJEITOS DE DIREITOS

Prof. Dr. Vicente de Paula Ataide Junior

Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da UFPR. Doutor em Direito pela UFPR. Pós-Doutor em Direito Animal pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Coordenador do Programa de Direito Animal da UFPR. Líder do ZOOPOLIS – Núcleo de Pesquisas em Direito Animal do PPGD da UFPR. Juiz Federal em Curitiba.

A Constituição Federal, ao estabelecer a forma federativa de Estado, distribuiu competência legislativa concorrente entre União e Estados para legislar sobre fauna (art. 24, VI, Constituição) e competência administrativa comum entre União, Estados e Municípios para preservar a fauna (art. 23, VII, Constituição).

Isso quer dizer que a legislação sobre Direito Animal é repartida, precipuamente, entre a União (normas gerais) e os Estados (normas específicas), mas, enquanto a União não legislar a respeito, os Estados detêm competência legislativa plena (art. 24, § 3º, Constituição).

Dentro dessa competência legislativa, podem os Estados adotar a atribuição de direitos como forma ou técnica de proteção máxima aos animais.

Quatro Estados brasileiros adotaram, até o momento, a atribuição de direitos como forma de proteção animal em seu grau mais elevado, no que realizam mais densamente o princípio constitucional da dignidade animal, derivado do art. 225, § 1º, VII, in fine, da Constituição Federal.

O primeiro foi, em 2018, o Código Estadual de Proteção aos Animais de Santa Catarina (Lei 12.854/2003), alterado pelas Leis 17.485/2018 e 17.526/2018, o qual reconhece que cães e gatos são sujeitos de direito, conforme seu art. 34-A:

Art. 34-A Para os fins desta Lei, cães e gatos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características em face de outros seres vivos. (Redação dada pela Lei 17.526/2018).

A redação original do artigo da lei catarinense, introduzido pela Lei 17.485/2018, incluía também os cavalos como sujeitos de direitos. No entanto, com a aprovação da Lei 17.526/2018, os cavalos simplesmente foram suprimidos do texto legal. Essa supressão, no entanto, é inconstitucional, pois viola o princípio constitucional da vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais.

Em 2020, de forma subjetivamente mais ampla, veio o Código Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul (Lei 15.434/2020), que instituiu o regime jurídico especial para animais domésticos de estimação e qualificou todos estes como sujeitos de direitos (não apenas os cães e gatos, como fez o Código catarinense), conforme seu art. 216:

Art. 216. É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente.

Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.

Agora, no final de 2020, Minas Gerais se junta ao grupo de Estados a proteger mais intensamente seus animais, por meio da atribuição de direitos, mas de modo mais universal e abrangente. Trata-se da Lei 22.231/2016, atualizada pela Lei 23.724, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais, a qual, em seu art. 1º, parágrafo único, passou a estabelecer que:

Art. 1º. São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:

Apesar dessas três leis estaduais não realizarem a catalogação dos direitos animais, a simples requalificação jurídica dos cães e gatos (Santa Catarina), dos animais domésticos de estimação (Rio Grande do Sul) ou de todos os animais (Minas Gerais), de coisas para sujeitos de direitos (como impõe a Constituição Federal), já opera efeitos jurídicos expressivos, condizentes com o conteúdo do princípio da dignidade animal.

Mas, inequivocamente, a lei estadual mais avançada e abrangente do Brasil (e sem precedentes no Direito Comparado), em termos de especificação e catalogação de direitos animais, ainda é o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba (Lei Estadual 11.140/2018, vigente desde 07/10/2018), conforme se pode constatar pela redação do seu art. 5º:

Art. 5º. Todo animal tem o direito:

I – de ter as suas existências física e psíquica respeitadas;

II – de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;

III – a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar;

IV – de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados;

V – a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.

O Código de Direito e Bem-Estar Animal da Paraíba, universal e completo, incluindo até mesmo os animais invertebrados (art. 1º, caput) e positivando os direitos animais, constitui-se em modelo de inspiração para as demais legislações no âmbito federativo. Se os animais titularizam direitos individuais, reconhecidos em lei, não é possível sonegar-lhes a capacidade de ser parte para a defesa desses direitos. O contrário será discriminação pela espécie (especismo) e vulneração da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).

          O Direito Animal, do ponto de vista do direito positivo, é o conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental ou ecológica (ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 13, n. 3, p. 48-76, set./dez. 2018. p. 50-51).

    Trata-se do Projeto de Lei da Câmara 6.054/2019 (nº do Senado: 27/2018; nº original da Câmara: 6799/2013), de autoria dos Deputados Ricardo Izar e Weliton Prado, o qual estabelece que “Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos com direitos despersonificados, dos quais devem gozar e, em caso de violação, obter tutela jurisdicional, vedado o seu tratamento como coisa” (art. 3º). Esse projeto já foi aprovado na Câmara e no Senado, mas, como recebeu emenda aditiva no Senado (foi incluído um parágrafo único ao art. 3º: “A tutela jurisdicional referida no caput não se aplica ao uso e à disposição dos animais empregados na produção agropecuária e na pesquisa científica nem aos animais que participam de manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, resguardada a sua dignidade.”), retornou à Câmara para análise da modificação. Note-se que, pelo projeto, todos os animais passam a ser considerados sujeitos de direitos, ainda que sem personalidade jurídica, não podendo mais ser tratados como coisas, modificando a interpretação comumente dada ao Código Civil brasileiro. Não obstante, conforme emenda aprovada no Senado, alguns animais não poderão gozar e obter a tutela jurisdicional dos seus direitos, exceção essa, no entanto, frontalmente inconstitucional, pois viola a garantia do acesso à justiça, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição. A emenda do Senado, aliás, expressamente reconhece a dignidade animal. Por essas razões, espera-se que esse projeto seja definitivamente aprovado, sancionado e promulgado, preferencialmente sem a inconstitucional emenda senatorial, eliminando eventuais dúvidas sobre a existência de direitos animais. Texto final do artigo aprovado disponível em: http://www.direito.ufpr.br/portal/animaiscomdireitos/wp-content/uploads/2019/08/parecer-198-2019.pdf. Acesso em: 14 jul. 2020.

    Para um estudo mais abrangente e multidisciplinar do Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado na Paraíba, consultar, ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula (coord.). Comentários ao Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba: a positivação dos direitos fundamentais animais. Curitiba: Juruá, 2019.

    GORDILHO, Heron José de Santana; ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. A capacidade processual dos animais no Brasil e na América Latina. Revista Eletrônica do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria, v. 15, n. 2, maio/ago. 2020. DOI: http://dx.doi.org/10.5902/1981369442733.