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COVID-19: decisão judicial reconhece a possibilidade de postergar tributo

COVID-19: decisão judicial reconhece a possibilidade de postergar tributo

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiênciasNas entrelinhas do Direito, por André Cesar de Mel..

Janaina Chiaradia - segunda-feira, 27 de abril de 2020 - 18:00

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiências

Nas entrelinhas do Direito, por André Cesar de Mello

Iniciando bem a semana, e uma matéria reservada para hoje, da série “nas entrelinhas do Direito”, a qual,  normalmente, é destaque nas sextas-feiras, se faz apresentar de maneira eficaz, afinal, precisamos refletir:

Falar, pensar e refletir, em prol de muito trabalho:

 

COVID-19: decisão judicial reconhece a possibilidade de postergar tributo

Por André Cesar de Mello, o empresariado brasileiro vem sofrendo grandes dificuldades para continuar as suas atividades. Pois, na maioria das vezes, a atividade teve de ser interrompida ou, ainda, a empresa é obrigada a exercer suas atividades, uma vez que se trata de atividade essencial. Exemplos disso são as empresas de transporte de carga e passageiros, os mercados, farmácias, distribuidora de alimentos, mecânicas, dentre outros.

Muitas empresas já ajuizaram ações buscando a postergação do recolhimento de diversos tributos, dentre eles IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS, IOF e, principalmente, o ICMS. E mais: buscaram a suspensão de exclusão de parcelamentos/PERT e postergação dos referidos pagamentos.

Isso porque muitas empresas vêm apresentando impossibilidades momentâneas para arcar com os custos tributários inerentes à suas operações, sem prejudicar o adimplemento de sua folha salarial e fornecedores. Apesar da tendência de recuperação econômica se mostre plausível em um momento em que se tenha o controle da pandemia, não se pode observar/identificar quais os impactos a cada empresa, bem como o lapso temporal que pode ser necessário para o reestabelecimento da atividade operacional em sua normalidade.

No começo da pandemia, diversos juízes (1º grau de jurisdição) autorizavam a postergação dos referidos tributos/parcelamentos, mas, pouco tempo depois, os tribunais (2º grau de jurisdição) reformavam as decisões e retiravam a possibilidade dos contribuintes recolherem os tributos posteriormente, prejudicando-os em seu fluxo de caixa.

No Brasil todo, a concessão das liminares para autorizar a postergação do recolhimento de tributos tem sido de aproximadamente 20%, enquanto que o indeferimento dos pedidos alcançam 80%, em média. Ou seja: os tribunais têm mais indeferido do que deferido esses requerimentos, apesar da grande dificuldade pelas quais as empresas vêm passando.

Como boa notícia ao empresariado, existem várias decisões judiciais concedendo a postergação do recolhimento de tributos. E o principal deles é o ICMS.

Exemplo disso, é a demanda n. 2071863-84.2020.8.26.0000, distribuída para a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que a empresa paranaense INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A conseguiu, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2º grau de jurisdição), uma liminar autorizando a prorrogação dos vencimentos de todos os tributos estaduais, especialmente o ICMS, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar do retorno de todas as operações da empresa, incluindo-se o ICMS por substituição tributária progressiva, os débitos de ICMS do Simples Nacional e as parcelas dos tributos estaduais já parcelados, determinando-se à autoridade impetrada que tome todas as providências necessárias, de que ordem for, para assegurar esse direito da suspensão do recolhimento em todo o estado de São Paulo.

A r. decisão reconhece a situação de calamidade pública em todo o estado de São Paulo afirmando: não pode um estado decretar a restrição das atividades e, ao mesmo tempo, determinar o recolhimento de tributo e não flexibilizar os pagamentos, frisando o prejuízo econômico pelas quais a empresa está passando.

Outra razão é a seguinte: os estados de São Paulo e Bahia ajuizaram ações, perante o STF, buscando suspender o pagamento decorrente de contratos com a União, sob o mesmo argumento. E a liminar foi deferida nesses dois casos. Logo, a mesma lógica deve ser aplicada aos contribuintes, evitando-se tratamento desigual.

É importante dizer que, na ação, o que se buscou foi o diferimento (ato de jogar para frente, postergar) o recolhimento de tributos, e não o seu inadimplemento. Ou seja: é mais uma demonstração de boa-fé do empresariado brasileiro.

O escritório que advogou para a citada contribuinte é RASTELLI & GLUSTAK ADVOGADOS, de que são sócios Jairo Luiz Rastelli e Dilvo Glustak, entrevistados de hoje, segundo os quais “essa foi uma conquista relevante para o empresariado em um momento de grandes dificuldades financeiras e operacionais”. E mais: afirmam que “a decisão é coerente com a lógica aristotélica, uma vez que o Estado não pode determinar que as empresas mantenham suas atividades normais suspensas e, por outro lado, sejam mantidas cobrança de tributos de forma comum”. “É, portanto, uma grande vitória do contribuinte”.

Essa é uma excelente notícia para as empresas, principalmente as que são optantes das sistemáticas – lucro presumido ou lucro real – sendo essa uma grande oportunidade de diminuir um elevado custo financeiro neste período de dificuldade econômica.

Assim, a conquista de decisões favoráveis aos contribuintes se mostra como uma saída viável para aliviar o fluxo de caixa das empresas permitindo, assim, uma flexibilização nas contas fixas dessas, com um planejamento tributário mais efetivo às necessidades neste período de pandemia.

E, com essa grande e animadora notícia, desejo uma excelente tarde a todos os nossos(as) leitores(as).

Abraço forte.

PARANÁ PORTAL. Coronavírus e tributos: o que fazer? Disponível em: <https://paranaportal.uol.com.br/opiniao/in-loco-novas-tendencias-do-direito/coronavirus-e-tributos-o-que-fazer-com-os-tributos/>. Acesso em: 27 abr. 2020.

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