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Negócios jurídicos pretéritos à sentença de interdição e os efeitos da decisão

Negócios jurídicos pretéritos à sentença de interdição e os efeitos da decisão

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiênciasDa série: questões imobiliárias e urbanísticas Em ..

Janaina Chiaradia - segunda-feira, 7 de junho de 2021 - 16:05

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiências

Da série: questões imobiliárias e urbanísticas

Em mais uma matéria da série, dentro do In Loco, com a amiga, expert na área de Direito Imobiliário e Urbanístico, Debora de Castro da Rocha, e seus convidados, nos apresenta suas reflexões e ensinamentos… então vamos lá!

NEGÓCIOS JURÍDICOS PRETÉRITOS À SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E OS EFEITOS DA DECISÃO

Debora Cristina de Castro da Rocha, entende-se que a sentença de interdição declara uma realidade de fato e a partir desse momento o sujeito passa a ser considerado incapaz, o que configura uma sentença constitutiva (efeito ex nunc), já outra parte afirma que o estado de incapacidade já existia antes da decisão de interdição e por isso a sentença é declaratória e que, portanto, apenas declara que o incapaz não possui condições de administrar sua vida civil, posto que reconhece um estado de capacidade preexistente (efeito ex tunc). 4. A sentença de interdição possui natureza constitutiva, somente produzindo efeitos a partir de sua prolação (ex nunc), a teor do art. 452 do CC⁄1916 (art. 1.773 do CC⁄2002) e art. 1.184 do CPC. Os atos e negócios jurídicos praticados anteriores somente serão invalidados se, em ação própria, restar comprovado que o interditado já era incapaz à época em que os praticou e, ainda, se tal circunstância era conhecida pelo terceiro que com ele celebrou o ato. Assim, admite-se que a presunção decorrente da norma legal seja elidida por prova inequívoca da incapacidade do interditado ao tempo da prática do ato. 5. Comprovada a incapacidade absoluta da doadora à época do ato de disposição do bem imóvel em favor da apelada, em razão de anomalia psíquica (demência senil por arteriosclerose cerebral), impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, a teor do art. 145, I, do CC⁄1916 (art. 166, I, CC⁄2002). 6. Recurso provido, para julgar procedente o pedido inicial e declarar a nulidade da doação, com o retorno ao status quo ante, devendo ser expedido o competente mandado de averbação no registro imobiliário, invertendo-se o ônus da sucumbência (art. 20 do CPC).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS POR AGENTE DECLARADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DECLARADA A INTERDIÇÃO, ESTA NÃO PRODUZ EFEITO RETROATIVO. A INCAPACIDADE NÃO SE PRESUME. OS ATOS PRATICADOS ANTES DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SÃO APENAS ANULÁVEIS, E DEPENDEM DE CABAL DEMONSTRAÇÃO DE TEREM SIDO PRATICADOS EM MOMENTO DE INSANIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.” (TJRS, Agravo de Instrumento 70049041460, 15ª Câmara Cível, Rel. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 30.05.2012

 

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, afirma que, apesar da sentença de interdição ter natureza constitutiva, ela possui efeito ex tunc em relação aos atos civis praticados pelo interditado

RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. IMPRESCRITIBILI-DADE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INVALIDEZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COISA JULGADA. HONO-RÁRIOS. TRATO SUCESSIVO. 1. O Tribunal de origem as-sentou que a condição de ex-combatente do instituidor da pen-são encontrava-se acobertada pelo manto da coisa julgada. A revisão do entendimento encontra-se vedada nesta fase proces-sual, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A invalidez exigida como requisito para a caracterização da dependência do ex-combatente, nos termos do artigo 5º, III, da Lei 8.059/92, é uma condição física do beneficiário que pode ser declarada a qualquer momento pela autoridade judiciária, e não se sujeita à prescrição. A sentença de interdição tem eficácia constitutiva – ex tunc – somente para os efeitos civis dos atos praticados pelo interditado, preservando direitos de terceiros de boa-fé, e nunca para as consequências jurídicas da declaração de um estado de fato. 3. In casu, as instâncias ordinárias assentaram, com base nas provas dos autos, que o beneficiário era inválido, consequentemente beneficiário, ao tempo do óbito do instituidor da pensão de ex-combatente. Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (2010), advogada fundadora do escritório DEBORA DE CASTRO DA ROCHA ADVOCACIA, especializado no atendimento às demandas do Direito Imobiliário e Urbanístico, com atuação nos âmbitos consultivo e contencioso; Doutoranda em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba; Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e Pós-graduanda em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD); Professora da pós-graduação do curso de Direito Imobiliário, Registral e Notarial do UNICURITIBA, Professora da Escola Superior da Advocacia (ESA), Professora da Pós-graduação da Faculdade Bagozzi e de Direito e Processo do Trabalho e de Direito Constitucional em cursos preparatórios para concursos e para a OAB; Pesquisadora do CNPQ pelo UNICURITIBA; Pesquisadora do PRO POLIS do PPGD da UFPR; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/subseção SJP triênio 2016/2018, Vice presidente da Comissão de Fiscalização, Ética e Prerrogativas da OAB/subseção SJP triênio 2016/2018; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e da Construção da OAB/seção Paraná triênio 2013/2015 e 2016/2018; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da Associação Brasileira de Advogados (ABA) Curitiba; Membro da Comissão de Direito à Cidade da OAB/seção Paraná; Membro da Comissão do Pacto Global da OAB/seção Paraná; Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/seção Paraná; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM; Segunda Secretária da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ); Palestrante, contando com grande experiência e com atuação expressiva nas áreas do Direito Imobiliário, Urbanístico, Civil, Família e do Trabalho, possuindo os livros Reserva Legal: Colisão e Ponderação entre o Direito Adquirido e o Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e Licenciamento Ambiental Irregularidades e Seus Impactos Socioambientais e vários artigos publicados em periódicos, capítulos em livros e artigos em jornais de grande circulação, colunista dos sites YesMarilia e  do SINAP/PR na coluna semanal de Direito Imobiliário e Urbanístico do site e do programa apresentado no canal 5 da NET – CWB TV.

Possui graduação em Direito pela Universidade Positivo (2019), advogada no escritório DEBORA DE CASTRO DA ROCHA ADVOCACIA, especializado no atendimento às demandas do Direito Imobiliário e Urbanístico, com atuação nos âmbitos consultivo e contencioso; Pós-graduanda em Direito Imobiliário na Escola Paulista de Direito (EPD).  E-mail: [email protected].

SILVESTRE, Gilberto; SILVA, Yan Codan Fontoura. A possibilidade de Eficácia Ex tunc da sentença de interdição no Brasil: ano 4, 2018. Pg. 903

 

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