O impacto econômico do divórcio

In Loco: transmitindo informações e compartilhando experiências.Da série: pare, olhe, invista! Por Hildebrando Ma..

In Loco: transmitindo informações e compartilhando experiências.

Da série: pare, olhe, invista!

Por Hildebrando Matheus Pinheiro…

Mais uma da série, que vem causando impacto na sociedade, e que, veio da troca de conversas com o profissional na área financeira, Hildebrando Matheus e seus convidados… cada qual na sua área de atuação e com seus estudos… auxiliando a sociedade na arte de saber investir, mesmo em meio a pandemia instaurada.

Vamos aos diálogos da semana, afinal, você já pensou em:

O IMPACTO ECONÔMICO DO DIVÓRCIO

André Cesar de Mello

A instituição família nunca esteve tão envolvida com o termo divórcio como vem acontecendo nas últimas décadas em todo o mundo. As palavras até que a morte os separe, ou unidos para toda a eternidade, parecem frágeis diante da onda crescente de pedidos de divórcio. Os números demonstram que um em cada três casamentos no Brasil tem esse fim fatídico. O divórcio no Brasil foi regulamentado por lei apenas em 1977, sendo que, até então, não era juridicamente possível postular um novo casamento. A Constituição de 1988 evidenciou os diversos modelos e padrões de família e reconstruir a vida sentimental tornou-se algo extremamente natural nos tempos modernos.

Na ciência econômica, o casamento é definido como um acordo contratual, com regras determinadas pelo estado ou por uma instituição religiosa, e com objetivo de produção e consumo conjunto. Pode-se dizer que o principal insight da abordagem econômica do casamento e do divórcio é que estes são dados por um processo aleatório entre os indivíduos. No caso do casamento, quando ocorre um encontro, os indivíduos comparam suas características e avaliam seus potenciais ganhos com o casamento. Se os ganhos dos indivíduos excederem os ganhos esperados de continuar procurando, ocorre, então, o casamento. Caso contrário, os indivíduos esperam o próximo encontro ocorrer.

O divórcio segue a mesma ideia: os casais se encontram aleatoriamente, razão por que uma pessoa casada pode encontrar um casamento melhor do que o atual dessa mesma forma, de modo que a teoria afirma que as causas do divórcio estão relacionadas com a incerteza sobre a qualidade do encontro e com outras características do parceiro.

São inúmeros os motivos para a sagrada união ser desfeita, mas o que tem chamado a atenção é o fato de que o planejamento financeiro, ou melhor, a falta dele, ter superado a infidelidade e se tornado o principal argumento no momento de decidir sobre o término do tão almejado sonho a dois.

Para melhor compreender o divórcio, é necessário traçar algumas linhas sobre a história desse instituto. Apenas o casamento religioso existia até 1889. O casamento civil só apareceu em 1891. Pelo Código Civil de 1916, apenas o casamento existia como meio de constituição familiar, a qual tinha viés eminentemente patriarcal e patrimonialista com grandes influências religiosas. Inclusive, o casamento era indissolúvel, mas era possível romper o vínculo fático do casamento com o que era denominado como desquite.

Com a Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977) surgiu o instituto da separação aliada ao instituto do desquite, assim como especificou os casos e efeitos da separação judicial e do divórcio, tratando também de aspectos processuais. De toda forma, nesse período eram exigidos decursos de longos prazos para que fosse dado fim ao casamento, contrariamente ao que ocorre atualmente.

A Constituição Federal de 1988 mudou essa perspectiva, alargando o conceito de família para além do casamento, incluindo-se a figura da união estável como meio de constituição familiar.

Posteriormente, o Código Civil de 2002 continuou a evolução traçada pela Constituição Federal de 1988, mas não houve tantas introduções. É bem verdade que o referido código incorporou as legislações anteriores que tratavam sobre a união estável e simplesmente não mencionou as famílias monoparentais. Apesar de certa evolução, o Código Civil de 2002 tratou muito mais sobre o casamento do que sobre a união estável, bastando ver que aquele possui diretamente 71 artigos, enquanto este possui apenas 5 dispositivos. Isso significa dizer que o legislador, em 2002, preocupou-se muito mais com a figura sacrossanta do casamento do que em relação à união estável.

Feita a abordagem sobre o breve histórico do casamento, deve-se dizer que seu conceito não é definido por lei. Mesmo que não haja conceituação legal, Washington de Barros Monteiro define que o casamento sempre foi o fundamento da sociedade e o alicerce da moralidade privada e pública.  Pontes de Miranda, por sua vez, sustenta ser uma relação ética. O que ocorre com o casamento é um verdadeiro estado matrimonial, em que os nubentes ingressam por suas vontades próprias com a validação estatal. O casamento é um ato de celebração e de constituição de relação jurídica matrimonial, com a consequente comunhão de vidas. E mais: há inúmeros autores que chamam este instituto de fundamento da sociedade e base da moralidade pública e privada.

Por outro lado, a finalidade do casamento é definida no artigo 1.511 do Código Civil, segundo o qual “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Ainda mais: o casamento gera dois grandes efeitos. O primeiro é a criação de vínculo conjugal; o segundo é a vinculação por meio do parentesco por afinidade, conforme o artigo 1.595 do Código Civil. Outros efeitos são os seguintes: 1) alteração do estado civil; 2) o regime de bens do casamento, que pode ser alterado por meio do pacto antenupcial, podendo ser alterado, inclusive, durante o próprio casamento; 3) a aquisição do nome de casado; e, sem prejuízo de outros, 4) a emancipação daquele que, entre 16 e 18 anos, casou-se.

No casamento, os regimes de bens seguem algumas disposições gerais e principiológicas. A plena liberdade dos consortes é uma lógica do sistema dos regimes de bens, assim como a ausência de imposição de obrigatoriamente escolher um regime, privilegiando a autonomia de vontade dos consortes. Há, portanto, o princípio da liberdade do casamento, até porque a regulamentação da família e sua coordenação é reconhecidamente do casal, conforme prevê o artigo 1.565, §2º, do Código Civil.

Existem quatro regimes de bens. O primeiro é o regime da comunhão parcial, o qual segue a lógica descrita no artigo 1.658 do Código Civil, segundo o que se comunicam “os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, com a exceção dos itens descritos em nota de rodapé. Nesse pensar, Silvio de Salvo Venosa assim se manifesta: “como regra, tudo que entra para o acervo dos cônjuges ingressa na comunhão”. E acrescenta: “tudo que cada cônjuge adquire torna-se comum, ficando cada consorte meeiro de todo o patrimônio, ainda que um deles nada tivesse trazido anteriormente ou nada adquirisse” durante o casamento.

O terceiro regime de bens é o da participação final nos aquestos, segundo o que, com base no artigo 1.672 do Código Civil, “cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso” durante o casamento.

O quarto e último regime legalmente previsto é o da separação de bens. Nesse regime, conforme o artigo 1.687 do Código Civil, os bens “permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”. Isso é: “Os bens de cada cônjuge, independentemente de sua origem ou da data de sua aquisição, compõem patrimônios particulares e separados, com respectivos ativos e passivos”. Se antes da Lei do Divórcio não era possível divorciar-se, após a sua publicação foi possibilitado o uso desse expediente e, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, com a Emenda Constitucional 66/2010, e do Código Civil de 2002, o divórcio se tornou absolutamente possível e uma tendência, como se vê estatisticamente.

Quando se realiza o divórcio, pela via judicial ou extrajudicial, por escritura pública, é encerrado o vínculo de fato e de direito que foi constituído com o casamento, gerando a possibilidade, naquele ato ou posteriormente, da apuração dos bens com a partilha, havendo a meação ou não de bens. É justamente nessa hipótese que ingressa em cena a análise econômica do divórcio, sobre o que se passa a abordar.

Em 1973 o economista Gary Becker publicou sua obra “A Theory of Marriage” onde analisou a família sob a perspectiva da economia, como mais uma ferramenta aplicável à análise de seu processo de formação e dissolução.

Becker afirma que a teoria econômica deve contemplar o estudo de todo comportamento humano direcionado à obtenção de recursos escassos, não se cingindo, unicamente, a aspectos de natureza monetária.  De acordo com o autor, aplicação da teoria econômica ao casamento e divórcio contribui para a explicação de fenômenos tais como taxas de nascimento e de crescimento populacional, participação das mulheres no mercado de trabalho, diferença de salários entre consortes e companheiros e análise de rendimentos da população, dentre demais questões afetas ao desenvolvimento piramidal e estrutural de uma sociedade.

Desde o princípio, o casamento acontece pelas mais variáveis razões, mas normalmente fazem-no para dar visibilidade à relação afetiva, para buscar a estabilidade econômica e social, para formar família, procriar e educar seus filhos, legitimar o relacionamento sexual, para obter direitos como nacionalidade entre outros.

Para Bryant, são duas as espécies de custos a serem arcados pelos partícipes neste contexto específico, quais sejam custos de transação e custos de perda. Os primeiros tratam de custos atinentes ao próprio ato do matrimônio, tais como custos com o procedimento de habilitação matrimonial das partes em cartório, custos com a cerimônia, com honorários de advogados que venham a prestar prévia consultoria, dentre outros mais vinculados à prática da celebração do ato matrimonial em si.  Paralelamente, custos de perda são atinentes aos benefícios abdicados pelas partes em prol do matrimônio (tais como aqueles gozados na condição de solteiras, e que variam entre os indivíduos de acordo com seus costumes e valores).

Os custos relativos à tomada de decisão, à perda de independência, de oportunidade (posto que, a partir da escolha racional pelo matrimônio, oportunidades são perdidas) e respectivos ao próprio risco assumido de não se obter os bens e serviços que satisfaçam a preferência dos cônjuges na constância matrimonial são exemplos de custos de perda, a serem sopesados aos benefícios esperados com a união.

Para a estabilidade da relação após o consumado ato do casamento, é necessário um alinhamento de pensamento e principalmente planejamento econômico, tendo em vista que estamos falando da união de duas pessoas que foram criadas de maneiras diferentes e podem trazer uma cultura familiar herdada de não planejamento financeiro.

Os indivíduos que celebram o contrato de casamento formam uma família, e esta apresenta quatro funções importantes (WEISS, 1997). A primeira é a divisão do trabalho a fim de tirar proveito da vantagem comparativa ou dos retornos decrescentes. Segundo Becker (1991) o capital humano é mais útil se for usado mais intensamente. Dessa forma, a formação da família proporciona aos seus membros a opção de utilizar melhor o capital humano. Assim, o homem e a mulher, por exemplo, podem avaliar em termos de vantagem comparativa e alocar de forma apropriada quem oferta trabalho no mercado e quem cuida das tarefas domésticas. A segunda função é o aumento do crédito e melhor coordenação dos investimentos. O aumento do crédito se dá pela soma das remunerações do trabalho dos indivíduos, e este será aplicado de forma a aperfeiçoar a renda da família no tempo.

A terceira é o compartilhamento de bens coletivos. Segundo Lazear e Michael (1980), dois indivíduos podem quase que dobrar seu poder de compra ao se unirem.

E por fim, a quarta função é a partilha dos riscos. Por exemplo, se por algum motivo um membro da família perde sua fonte de renda, então o outro indivíduo pode manter um nível de consumo satisfatório até que o primeiro estabeleça sua renda novamente. Tendo-se o “potencial de maximizar a utilidade” como vetor à escolha do parceiro ou mantença do status de solteiro, associa-se ser maior a utilidade quanto mais qualitativa a produção de filhos, prestígio, patrimônio, lazer, amor, companhia, vida sexual regular, status social e prazer a dois.  Portanto, pode-se afirmar que a família é equiparável a uma empresa, cujos insumos gerarão produtos de maior ou menor valia na sociedade ante uma análise da qualidade e quantidade da produção obtida.

Analisando as funções defendidas por WEISS, notamos que a estabilidade econômica é um fator determinante na escolha do parceiro e na manutenção do casamento.

Pesquisas realizadas em várias partes do mundo nos últimos anos estabeleceram alguns fatores determinantes para entraves no relacionamento que caso não seja sanado de forma imediata poderá acarretar um trágico divórcio. O site de finanças pessoais Bankrate, divulgou uma pesquisa em 2018 onde demonstrou que quase metade dos mil entrevistados (48%) admitiu brigar com o parceiro sobre dinheiro, confirmando ser este um dos maiores causadores de brigas e, mais tarde o resultante fatídico divórcio.

Um recente estudo direcionado pela Universidade do Kansas, nos USA, acompanhou 4.500 casais durante alguns anos e o resultado apontou a principal causa do rompimento do relacionamento os conflitos causados por dinheiro. Isso porque, de acordo com os especialistas, além do estresse causado pelas brigas em função do dinheiro, há ainda o envolvimento de mentiras e desonestidades, causando não apenas desgastes emocionais, mas também patrimoniais na relação do casal e da família como um todo. Dados divulgados pela empresa financeira TD Ameritrade descobriram que 41% dos divorciados dizem que terminaram seu casamento por desentendimento sobre dinheiro. “Os desentendimentos financeiros previram o divórcio mais forte que quaisquer outras áreas problemáticas comuns, como desentendimento sobre tarefas domésticas ou tempo gasto em conjunto” conclui os autores do estudo, colocando o dinheiro como o maior causador de divórcios.

No Brasil, segundo pesquisa realizada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) para mostrar a relação do consumidor brasileiro com o consumo, demonstrou algo que já era esperado: apesar das pessoas entenderem a importância de manter um planejamento financeiro pessoal e familiar, mais da metade (51%) afirma não fazer nenhum controle do orçamento durante o mês. O dado mais alarmante mostrou que 06 em cada 10 entrevistados tem dificuldade para fazer o controle mensal, quase 60% dos entrevistados, sendo que a maior dificuldade comentada é sobre recordar os pagamentos.

O dinheiro é o principal motivo de desentendimento no casamento, segundo 37,5% das mulheres ouvidas pela pesquisa. A principal causa está em discordar com a forma com que o cônjuge gasta e porque falta dinheiro em casa.

A pesquisa ainda revela outros dados alarmantes: Apenas 39% das famílias brasileiras conversam de forma aberta sobre os gastos e receitas todos os meses. Contudo, mesmo naquelas famílias em que os cônjuges falam sobre os seus salários, 29% omitem pelo menos uma despesa por mês do parceiro. As contas, são divididas igualmente para 32,6% entre os moradores que possuem renda. Em contrapartida, em 28,4% dos casos apenas um morador arca com todas as despesas e 25,3% dizem que não há qualquer discussão sobre o assunto. Por fim, foi revelado ainda que em 43,9% das famílias há pelo menos um morador que prejudica o equilíbrio financeiro da família, e em 22,8% não há sobra de dinheiro em casa.

Se levarmos em consideração que o dinheiro é um dos principais motivos para a separação, podemos analisar de forma mais objetiva os dados do Instituto Brasileiro de Geografia de Estatística (IBGE), onde conclui que um em cada três casamentos termina em divórcio no país. A análise foi realizada com dados obtidos pelo instituto entre 1984 e 2016 e ainda mostra que o número de separações disparou vertiginosamente com o passar dos anos. Em 1984, elas representavam cerca de 10% do universo de casamentos, com 93.300 divórcios. Essa correlação saltou para 31,4% em 2016 – com 1,1 milhão de matrimônios e 344.000 separações. O levantamento aponta mais de sete milhões de dissoluções registradas no país entre 1984 e 2016, ou 580 divórcios por dia, ante 29 milhões de matrimônios. No período, os casamentos subiram 17%. Já os divórcios aumentaram 269%. Na prática, o Brasil passou a contar com três gerações de casais legalmente separados.

Os estudos de família demonstram que os casais se separam, principalmente após o primeiro filho. A grande questão, no entanto, é a falta de diálogo em relação às finanças da família. Tanto o homem quanto a mulher que ganha mais tem dificuldade em lidar com isso dentro do casamento, o que desestrutura a relação com o passar do tempo e somado a falta de diálogo sobre o assunto leva a ruptura.

Segundo Becker (1981), assim como ocorre o encontro entre os indivíduos e estes avaliam se a utilidade esperada do casamento excede a utilidade esperada de permanecer solteiro para efetuar o casamento. A análise do divórcio segue a mesma ideia, ou seja, o casal se separa quando a utilidade esperada do divórcio e de um possível casamento com outra pessoa for maior do que permanecer casada com o atual cônjuge. Freiden (1974) afirma que o divórcio pode ser entendido como uma tentativa de correção de um “erro” de escolha do cônjuge.

Assim, a correção implica em custos. Weiss (1997) afirma que, normalmente, os modelos econômicos do divórcio apresentam uma estrutura temporal, onde é incorporada uma variável informacional.

Ninguém casa para se divorciar, porém quando o rompimento ocorre, o impacto financeiro pode ser facilmente percebido em diversas situações durante o processo. Muitas vezes por falta de planejamento e racionalidade, bens e empresas são sucateados, patrimônios se perdem, decisões financeiras ruins são tomadas e negócios perdidos, adultos e crianças adoecem, gastos aumentam exponencialmente. O Divórcio poderá ser realizado por processo judicial ou por escritura pública, caso o ex-casal esteja de acordo e não tenha filhos menores ou incapazes.

Mesmo no caso extrajudicial (divórcio em cartório) a lei exige o acompanhamento do advogado.

Assim, o custo direto do divórcio englobará, ao menos :

  1. a) honorários advocatícios: pagamento pelos serviços do advogado;

b.1) custas judiciais: taxas devidas ao Poder Judiciário (aos Tribunais) pelo serviço de julgamento; ou

b.2) custas do Tabelionato de Notas (cartório): valores cobrados pelos Cartórios para produzir um documento público (no caso, a escritura de divórcio extrajudicial);

  1. c) outros custos como averbações, cópias, transporte etc.

Os honorários advocatícios serão propostos por cada profissional de acordo com suas qualificações (formação, experiência etc.) e o trabalho a ser realizado (complexidade e o tempo a ser gasto). Entretanto, os advogados são obrigados a observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo Conselho da OAB do estado onde for realizado o serviço.

As custas processuais serão definidas por cada Tribunal Estadual, e as custas dos Tabelionatos, pela Seção Estadual do Colégio Notarial do Brasil. Assim, tanto os honorários advocatícios mínimos, quanto as custas processuais e de tabelionatos variarão de estado para estado.

Todos esses assuntos poderão ser resolvidos amigavelmente ou, caso o casal não consiga atingir o acordo, necessitarão de ações judiciais preferencialmente separadas para cada assunto, refletindo diretamente na questão orçamentária de cada um.

Nem sempre os gastos com os filhos devem ser divididos igualitariamente, depende da condição de cada um. É bem comum e aceito pela Justiça que quem tem mais renda arque com mais despesas. Além disso, ter a guarda compartilhada significa dividir igualmente todas as responsabilidades das decisões que envolvam os filhos, inclusive financeiras, mas não necessariamente o tempo da criança com cada um.

A fase de transição de casado para divorciado é um dos piores momentos da vida. Na área financeira o ideal é elaborar em detalhes uma planilha orçamentária ou usar aplicativos de finanças e ajustar todos os pontos necessários para alavancar o recomeço.

Este artigo tem o condão de apresentar soluções práticas para o efeito do divórcio no casamento, sendo esses instrumentos os que seguem.

De plano, com o divórcio o padrão de vida dos ex-consortes diminuirá. Isso porque, em regra, no casamento são cumulados os salários das duas pessoas (ou mais, considerando-se a possibilidade da poliafetividade). Isso ocorre ao menos pelos primeiros trinta dias. O instrumento hábil, portanto, para evitar os efeitos negativos e financeiros do divórcio é redução de custo fixo por cada um dos ex-consortes. Isso poderá ser feito com o auxílio de aplicativos e planilhas já disponibilizadas, que computam o período, gastos e média de despendimentos por cada item.

Com o divórcio, surge, para os casais que possuem filhos com idade inferior a 18 anos, a necessidade de fixação da guarda, seja compartilha, seja unilateral, assim como o período de convivência. Com isso, surgem os gastos nos períodos em que as crianças estão com um dos pais e, muitas vezes, também surgem os alimentos como elemento necessário em relação à manutenção das necessidades dos rebentos.

É sempre bom lembrar que os alimentos têm como base o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. O primeiro é caracterizado como a possibilidade daquele a quem se pede (um ou ambos os ex-consortes) de arcar com os alimentos solicitados, à medida que o segundo é o grau de necessidade daquele de quem é emitido o pleito de alimentos. Por fim, há a necessidade de haver a proporcionalidade entre ambos os valores.

Além disso, a seleção do melhor regime de bens adequado ao caso é necessária. O instrumento adequado à eleição do regime de bens é o pacto antenupcial. Esse pode ser o instrumento de redução dos custos dos efeitos do divórcio, porque poderá prever o maior número de situações possíveis, evitando-se decisão judicial sobre o tema que muitas vezes é ineficaz para o caso concreto. Vale lembrar que, no sistema jurídico brasileiro, há limites para o pacto antenupcial, o que não ocorre em outros países. Também há doutrinadores que sustentam ser adequada a reavaliação do pacto antenupcial a cada 05 (cinco) anos, o que, no Brasil, gera a necessidade da intervenção judicial e a justificativa de alteração do regime de bens por parte dos cônjuges. No país, porém, há poucos (em relação ao número total de casamentos realizados) casais que optam por entabular o pacto antenupcial, uma vez que, para esses casais, o pacto é um prenúncio de encerramento da relação, prejudicando a afetividade havida, assim como a ausência dos benefícios por ele gerados também é outro fator.

Também as partes devem observar os custos para o ajuizamento de ação de divórcio ou para a elaboração do divórcio extrajudicial. A melhor solução será, na maioria das vezes, a elaboração da escritura pública de divórcio, pois é ato voluntário, geralmente menos dispendioso e mais célere. Será necessária, porém, a realização de divórcio judicial se 1) houver nascituro ou filhos incapazes; 2) representação por advogado ou defensor público, conforme o artigo 733, caput e §2º, do Código de Processo Civil.

A organização financeira é absolutamente necessária. Isso é: devem ser avaliadas todas as contas conjuntas, despesas compartilhadas, pensões alimentícias e gastos com todos os processos indicados neste capítulo.  É absolutamente necessária a individualização das contas bancárias. Além disso, a manutenção do padrão de vida, sem acréscimos exagerados, igualmente se faz imperioso. Isso porque tudo será dobrado, em tese: duas casas, dois condomínios, duas geladeiras, dentre outros. Justamente por isso, é recomendado que não seja feita a aquisição de uma casa, mas sim seja realizado um aluguel, reduzindo o custo pós-divórcio.

A existência de um psicólogo que trate um ou os dois ex-cônjuges é absolutamente necessário, justamente porque é o processo decisório do ex-casal que definirá como será tratado o aspecto financeiro. É necessário, pois, a existência de bons pensamentos para que a vida financeira do casal seja mantida hígida.

Portanto, essas são as medidas pertinentes para evitar os efeitos financeiros deletérios do divórcio.

A mudança na lei pode ser a primeira, mas certamente não é a única razão para o aumento do divórcio. A dificuldade em manter o foco em um relacionamento e a facilidade de tentar a sorte com outra pessoa colabora para que os processos de separação ultrapassem cada vez mais números alarmantes. Porém algo que ganhou destaque nos últimos anos é o papel do dinheiro nas conturbadas relações familiares. A importância do planejamento financeiro está relacionada ao sucesso em que a instituição família almeja. Por meio dele consegue-se traçar metas a longo e curto prazo para que os objetivos sejam atingidos. A definição de controle e objetivos financeiros é fundamental no estímulo à busca de suas realizações.

O presente estudo visa demonstrar através de análise de pesquisas como o descontrole financeiro nos lares em todo o mundo tem contribuído diretamente no crescente número de divórcios. A análise econômica da família que teve como principal precursor o economista Gary Becker parte do pressuposto de que a família pode ser comparada a uma empresa cujo capital pode gerar produtos de maior ou menor valia com base nos ensinamentos obtidos em seu núcleo, desse modo o problema pode se perpetuar, uma vez que os filhos passam a observar exemplos ruins de administração financeira dentro do lar e certamente isso poderá influenciar na forma como irão administrar sua futura família.

O amplo desenvolvimento de ferramentas de controle financeiro, conselho de consultores e os exemplos de pessoas próximas que compartilham suas experiências com problemas relacionados a finanças podem auxiliar para que os futuros casais adotem medidas e contribuam na diminuição do número cada vez maior de términos de relacionamentos, porém é a próxima geração que determinará se o alto número de divórcio é apenas um fenômeno do nosso tempo ou um caminho sem volta.

Administrador; possui MBA em Mercado Financeiro (FESP-PR), MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria (FGV), Pós-graduação Internacional em Administração de Empresas (FGV) com extensão na University of Califórnia, San Diego-USA, formação em Specialist: Financial Advisory (Proseek), e especialização em Mercado Financeiro pela University Yale.

 

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