Janaina Chiaradia
(Foto: divulgação)

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiências

Nas entrelinhas do Direito, por André Cesar de Mello

Iniciando a semana, e uma matéria da série “nas entrelinhas do Direito”, se faz apresentar hoje, de maneira eficaz, afinal, precisamos refletir:

Falar, pensar e refletir, em prol de muito trabalho:

O QUE É E COMO USAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

POR ANDRÉ CESAR DE MELLO. São dados expressivos que certamente impactam em diversos setores da economia. Não apenas no Paraná, mas em todos os Estados com os quais as empresas se relacionam comercialmente.

Mesmo diante dessas estatísticas, a pergunta que a maioria dos empresários fazem a si mesmos é: será que a recuperação judicial é a solução para saída da (minha) crise econômica?

Para respondermos essa pergunta, precisamos entender quais os benefícios proporcionados pela recuperação judicial e analisar as razões que ocasionaram a crise econômico-financeira, a viabilidade do negócio no mercado e a viabilidade financeira da empresa. Esses são pontos fundamentais da análise da possibilidade de recuperação de uma empresa.

O primeiro ponto a ser observado é que a recuperação judicial é uma benesse a ser adotada para empresas que estão em plena atividade e demonstram viabilidade no mercado e que estão passando por uma crise financeira momentânea; ou seja, passível de recuperação, já que o viés da recuperação judicial não é tentar recuperar o que é irrecuperável (e nem poderia ser). Logo, não é o remédio a ser adotado para empresas que estão com as atividades paralisadas e/ou são inviáveis do ponto de vista econômico e/ou do seu “core business”, que é atividade empresarial desenvolvida.

Com as mudanças de mercado, podemos perceber que algumas atividades estão sendo extintas ou ameaçadas. Querem exemplos? Locadoras de DVDs, lojas de CDs, gibis e vídeo games… Já perceberam aquela locadora de DVDs que da qual vocês alugavam vídeos não mais existe ou, se existe, está com poucos exemplares? Pois é, meus amigos e minhas amigas…

Nesses casos, a recuperação não é o meio indicado por se tratar de uma mudança do mercado que é insuperável pela via judicial. Quer dizer: a via judicial não vai mudar a direção do mercado que, no caso de vídeos, é o streaming por meio, por exemplo, de aplicativos/empresas como Netflix.

Já do ponto de vista econômico, segundo ponto fundamental, é necessário fazer um diagnóstico financeiro para identificar se a empresa terá condições de permanecer ativa mesmo com a redução do passivo obtida na recuperação judicial.

 

Afinal, quais são as vantagens de se obter a recuperação judicial?

 

Em resumo, vemos que a principal vantagem é a proteção legal do ativo da empresa, visto que, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, o juízo determina a suspensão de todas as ações de execuções e de cobranças que tramitam contra a empresa, pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 180 dias e/ou até a data da assembleia geral de credores. Jurisprudencialmente já se admitiu o aumento e prorrogação desse prazo por outras razões.

Além disso, a Lei de Recuperação Judicial e Falências também confere a proteção legal aos bens essenciais à atividade produtiva, pertencentes à devedora, durante o período de suspensão das ações. Desse modo, o credor detentor de garantia fiduciária (por exemplo, como ocorre muito, quando se compra um veículo com a intermediação de um banco. Ele se torna proprietário do veículo até você pagar a dívida toda. Depois a propriedade do bem se consolida em seu nome) fica impedido judicialmente de fazer a retirada desses bens, para que não haja paralisação total ou parcial das atividades.

Assim, a recuperação proporciona segurança jurídica para que não haja esvaziamento de seu patrimônio, para ganhar fôlego financeiro, para se reestruturar, para manter sua atividade em funcionamento e pagar os credores, dando a oportunidade de reestruturação do passivo mediante a apresentação de um plano de recuperação judicial que seja aplicável de acordo com as condições reais da empresa.

Nesse plano, a empresa deverá apresentar os meios pormenorizados a serem adotados para o soerguimento de sua atividade e uma proposta de pagamento aos credores, o qual deverá ser acompanhado de um laudo de viabilidade econômica e avaliação dos ativos.

Se algum credor apresentar objeção ao plano de recuperação, será designada uma assembleia geral de credores para oportunizar a negociação e deliberar sobre eventuais modificações no plano apresentado e a respeito do futuro da empresa.

 

Como a recuperação judicial pode ter resultado efetivo?

 

Um dos fatores que contribuem para o sucesso da recuperação é o timing Frase baseada nos ensinamentos de Akbar.