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Parcelamento do solo: sob a concepção urbanística, ordem pública e interesse social

Parcelamento do solo: sob a concepção urbanística, ordem pública e interesse social

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiênciasDa série: questões imobiliárias e urbanísticas &nb..

Janaina Chiaradia - segunda-feira, 5 de outubro de 2020 - 08:07

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiências

Da série: questões imobiliárias e urbanísticas

 

Em mais uma matéria da série, dentro do In Loco, com a amiga, expert na área de Direito Imobiliário e Urbanístico, Debora de Castro da Rocha, e seus convidados, nos apresenta suas reflexões e ensinamentos… então vamos lá!

 

REGULARIZAÇÃO DE LOTES NO PARCELAMENTO DE SOLO EM ZONAS URBANAS

 

Debora Cristina de Castro da Rocha, por meio de loteamento ou desmembramento, bem como definir o processo de urbanização de terras que ainda não foram parceladas ou divididas (Glebas), além de versar sobre os requisitos urbanísticos, ambientais e imobiliários nos projetos de loteamentos e desmembramentos que serão submetidos à aprovação dos Municípios ou Estados.

 

Introdução

A Lei de Parcelamento de Solo de nº Lei 6.766, tendo ao longo dos anos sofrido algumas alterações em decorrência das Leis 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), 9.514/1997 (Lei da Alienação Fiduciária), 9.785/1999, 10.406/2002 (Código Civil), 10.932/2004, 11.445/2007, 12.424/2011, 12.608/2012, 13.465/2017, 13.786/2018, e 13.313/2019.

A lei visa, acima de tudo, trazer os requisitos mínimos para o loteamento ou desmembramento, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor, e Lei Municipais regulamentadoras deste, devendo contar com infraestrutura básica que deve ser implantada pelo loteador, sendo composta pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

Para fins de urbanização, tem-se ainda que o parcelamento do solo não é permitido em terrenos alagadiços, terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, em declividades iguais ou superiores a 30% (trinta porcento) e em locais onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis. Entretanto, a proibição não é definitiva, perdurando apenas enquanto estiver pendente a necessária adoção das medidas de adequação técnica da salubridade e segurança visando a adaptação dessas áreas ao assentamento humano. Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (2010), advogada fundadora do escritório DEBORA DE CASTRO DA ROCHA ADVOCACIA, especializado no atendimento às demandas do Direito Imobiliário e Urbanístico, com atuação nos âmbitos consultivo e contencioso; Doutoranda em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba; Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e Pós-graduanda em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD); Professora da pós-graduação do curso de Direito Imobiliário, Registral e Notarial do UNICURITIBA, Professora de Direito Imobiliário Aplicado do Grupo Kroton, Professora da Escola Superior da Advocacia (ESA), Professora da Pós-graduação da Faculdade Bagozzi e de Direito e Processo do Trabalho e de Direito Constitucional em cursos preparatórios para concursos e para a OAB; Pesquisadora do CNPQ pelo UNICURITIBA; Pesquisadora do PRO POLIS do PPGD da UFPR; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/subseção SJP triênio 2016/2018, Vice presidente da Comissão de Fiscalização, Ética e Prerrogativas da OAB/subseção SJP triênio 2016/2018; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e da Construção da OAB/seção Paraná triênio 2013/2015 e 2016/2018; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da Associação Brasileira de Advogados (ABA) Curitiba; Membro da Comissão de Direito à Cidade da OAB/seção Paraná; Membro da Comissão do Pacto Global da OAB/seção Paraná; Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/seção Paraná; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM; Segunda Secretária da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ); Palestrante, contando com grande experiência e com atuação expressiva nas áreas do Direito Imobiliário, Urbanístico, Ambiental e Empresarial, possuindo os livros Reserva Legal: Colisão e Ponderação entre o Direito Adquirido e o Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e Licenciamento Ambiental Irregularidades e Seus Impactos Socioambientais e vários artigos publicados em periódicos, capítulos em livros e artigos em jornais de grande circulação, colunista dos sites YesMarilia e  do SINAP/PR na coluna semanal de Direito Imobiliário e Urbanístico do site e do programa apresentado no canal 5 da NET  da CWB TV e da Rádio Bltiz.Net.

Acadêmico de Direito do 4º Período pela Faculdade Anchieta de Ensino Superior do Paraná – FAESP (Centro Universitário UNIFAESP), e colaborador no escritório Debora de Castro da Rocha Advocacia. Secretário de Presidência do Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná. Produtor do Programa SINAP NO AR, que vai ao ar no Canal 5 da Net e transmitido na Rádio Blitz.net. E-mail: [email protected].

 

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm> acessado em 01 de outubro de 2020.

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