Janaina Chiaradia

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiências

Da série: Animais não são coisas

Por Vicente de Paula Ataide Junior

Iniciando bem a semana, e uma matéria, da série que nos remete a muitas reflexões, que nos faz mudar alguns sentidos da vida, e ainda, aprimorar nossos valores, com tal expectativa, passamos as escritas do amigo, Vicente Ataide, sempre nos presenteando com seus ensinamentos: 

ANIMAIS NÃO SÃO COISAS

Poder Público deve arcar com o tratamento de saúde de animais doentes pertencentes a famílias pobres 

Vicente de Paula Ataide Junior

 

  1. Imagine-se, agora, um outro cão.

Esse cão é portador da doença conhecida por Leishmaniose visceral canina, causada por protozoários do gênero Leishmania e transmitida pelo “mosquito-palha”. As manifestações clínicas dessa doença podem variar, podendo apresentar perda de peso, lesões de pele, insuficiência renal, vômito, diarreia, artrose, aumento de volume de baço e fígado, sinais neuromusculares como convulsão e atrofia muscular, úlceras em mucosas, coceira e sinais oftalmológicos como a conjuntivite.

Até o ano de 2016, o tratamento dessa doença em animais era inviabilizado pela Portaria Interministerial 1426/2008, pois o art. 1º dessa normativa estabelecia: “Art. 1º – Proibir, em todo o território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).”

Esse problema foi resolvido com a emissão da NOTA TÉCNICA n.º 11/2016/CPV/DFIP/SDA/GM/MAPA, que autorizou o registro do produto MILTEFORAN, de propriedade da empresa VIRBAC SAÚDE ANIMAL, indicado para o tratamento da leishmaniose visceral de cães. No entanto, a mesma Nota técnica salienta que “o tratamento de cães com LVC não se configura como uma medida de saúde pública para controle da doença e, portanto, trata-se única e exclusivamente de uma escolha do proprietário do animal, de caráter individual.”

No entanto, esse tratamento medicamentoso não é barato.

Uma caixa contendo 30 ml do medicamento custa em média R$700,00, sendo que a dose recomendada é de 2mg por kg do animal, uma vez ao dia, por 28 dias, o que pode exigir mais de uma caixa para o tratamento integral.

Nessa situação, compete à família do animal doente, que detém sua tutela, garantir o seu direito fundamental à saúde, arcando com as despesas médico-veterinárias e com o necessário medicamento.

A família do animal é a primeira instância de proteção dos direitos fundamentais de animais de estimação.

Mas, e se a família é pobre, não tendo condições financeiras para arcar com o custoso tratamento médico-veterinário?

Por mais incrível que possa parecer, o Conselho Federal de Medicina Veterinária, nos casos em que a família não tem dinheiro para pagar o tratamento do seu animal, autoriza que o Médico Veterinário simplesmente mate o animal.

Segundo o art. 3º, V, da Resolução 1000/2012, do CFMV, a “eutanásia” pode ser indicada nos casos em que “o tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário.”

 

  1. É injusto – e inconstitucional, por violar o princípio da isonomia substancial – que apenas famílias ricas ou abastadas tenham a possibilidade de tratar seu animal de estimação.

Além disso, todo animal doméstico, por isso dependente do ser humano, tem o direito fundamental à saúde.

O Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba (Lei 11.180/2018), por exemplo, em seu art. 5º, IV, estabelece que todo animal tem o direito “de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados”.

Além disso, todos sabemos, é crime contra a dignidade animal, deixar de dar tratamento a animal doente, quando possível, pois essa omissão caracteriza maus-tratos, conforme art. 32 da Lei 9.605/1998, crime esse que pode ser qualificado se sobrevier a morte do animal (art. 32, §2º).

Mas, voltamos à pergunta: se a família não tem como pagar pelo tratamento médico-veterinário indispensável para garantir a vida do animal, o que fazer?

Se a primeira instância de proteção dos direitos fundamentais dos animais domésticos – a família – falha por alguma razão, entra em ação a responsabilidade subsidiária do Poder Público, que tem o dever constitucional de proteger a dignidade animal, conforme expressamente previsto no parágrafo único, inciso VII, do art. 225 da Constituição.

Quando a Constituição impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e de impedir as práticas cruéis contra animais, alça o Estado na condição de guardião final dos direitos fundamentais de 4ª dimensão ou direitos animais.

No caso de animais silvestres, essa responsabilidade do Estado é principal (art. 1º do Decreto 24.645/1934 e art. 1º, Lei 5.197/1967); no caso de animais domésticos, essa responsabilidade é subsidiária, dada a existência de outras instâncias de proteção primárias, como a família.

Portanto, a família pobre não precisa (e não deve!) sacrificar seu animal de estimação, apenas porque não tem dinheiro para pagar o respectivo tratamento médico-veterinário.

Caracterizada essa situação, a família pode recorrer ao Poder Público (primariamente ao Município, subsidiariamente ao Estado, mas sem descartar eventual imposição à União), para obter o tratamento, o medicamento ou os recursos financeiros para tanto.

Não sendo atendida no pleito administrativo, poderá se socorrer das vias judiciárias (art. 5º, XXXV, CF).

 

  1. Os advogados animalistas, Dr. ANDERSON CORREIA DE OLIVEIRA e Dra. SUANNE TALITA DA M. RIBEIRO CORREIA, propuseram, em janeiro de 2020, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, a primeira demanda, que se tem notícia na História, para garantir o direito fundamental à saúde de cão portador de Leishmaniose visceral, cuja família não tem condições financeiras de pagar pelo tratamento (autos n.º 0000139-35.2020.8.17.2480).

O juiz da causa, Dr. JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA, em fundamentada decisão, evocando o art. 225, §1º, VII da Constituição, adotada após a audiência dos entes públicos requeridos, deferiu a liminar de tutela provisória, para o fim de determinar, inicialmente ao Município de Caruaru, que forneça à tutora do animal o MILTEFORAN, na forma em que prescrito pelo respectivo médico veterinário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de bloqueio judicial nas contas do responsável, da quantia que se fizer necessária para a aquisição do medicamento na rede privada, após a apresentação de 03 (três) orçamentos, conforme artigo 297 do novo Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.

A tutora do animal, autora da demanda, também terá deveres a observar: a) realizar o tratamento do cão pelo tempo e periodicidade tecnicamente preconizados com a medicação ora fornecida; b) apresentar, a cada 6 (seis) meses, atestado de saúde do animal e manutenção da redução de carga parasitária, o qual deverá ser elaborado pelo Médico Veterinário e deverá ser apresentado ao setor responsável da Secretaria Municipal de Saúde; c) utilizar de forma ininterrupta coleira impregnada com Deltametrina 4% ou outro produto equivalente e tecnicamente reconhecido, a qual deverá ser trocada de quatro em quatro meses ou conforme recomendação do fabricante; d) afastar o aludido cão no mínimo 500 (quinhentos) metros da área silvestre, não expor o animal em horários de atividade do vetor (crepúsculo e noite) em ambientes onde habitualmente o inseto pode ser encontrado e, adicionalmente, realizar o manejo ambiental, por meio da limpeza de quintais e terrenos, a fim de alterar as condições do meio que propiciem o estabelecimento de criadouros de formas imaturas do vetor, destino adequado dos resíduos sólidos orgânicos e eliminação de fonte de umidade; e e) permitir o ingresso dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde em sua residência para verificação do cumprimento das aludidas medidas.

 

  1. É evidente que os entes públicos requeridos poderão recorrer da decisão liminar.

Mas o precedente histórico já foi estabelecido para estimular a judicialização do Direito Animal no Brasil. Outras ações como esta certamente serão propostas em várias comarcas do País.

Os advogados ANDERSON e SUANNE já entraram para a História.

O Direito Animal já lhes deve tributo.

Contribuíram, com sua coragem e competência, para a construção de um mundo mais justo para todos, independentemente da espécie.

 

Uma matéria como essa, uma decisão tal qual foi relatada, e os posicionamentos diferenciados dos juristas envolvidos, vem a nos remeter a reflexão de que o direito está além dos escritos em livros, em processos, em pareceres… as nossas vidas, e de todos que estão a nossa volta, dependem da aplicabilidade imediata da essência da justiça!

Vamos fazer a diferença! Afinal, devemos busca saber amar:

https://youtu.be/8oAd93XOVyo

Um abraço a todos!

Deus abençoe!

Janaina Chiaradia

Professor Adjunto do Departamento de Direito Civil e Processual Civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR. Doutor e Mestre em Direito pela UFPR. Professor e Coordenador do Curso de Especialização em Direito Animal da ESMAFE-PR/UNINTER. Juiz Federal no Paraná. Currículo Lattes: <http://lattes.cnpq.br/8067162391395637>. Email: [email protected]. Portal: http://www.animaiscomdireitos.ufpr.br