(Foto: José Tramontin/Athletico)

Vamos falar sobre agronegócio

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiênciasNas entrelinhas do Direito, por André Cesar de Mel..

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiências

Nas entrelinhas do Direito, por André Cesar de Mello

Amanhecendo o dia de sábado, e uma matéria da série “nas entrelinhas do Direito”, se faz apresentar hoje, de maneira eficaz, afinal, precisamos refletir:

Falar, pensar e refletir, em prol de muito trabalho:

 

Vamos falar sobre agronegócio

Por André Cesar de Mello

 

O agronegócio há muito é protagonista no cenário econômico nacional, mas nem sempre a postura de profissionalismo e competência do produtor com o trato da cultura ou dos animais no dia a dia se mostra presente com a mesma intensidade na gestão do negócio, especialmente ante as sensíveis mudanças vivenciadas ao longo das últimas décadas no aspecto jurídico do empresariado.

Se, por um lado, o produtor rural busca cada vez mais informação técnica acerca da produção, independentemente de qual seja a sua cultura agrícola, ou sua área pecuária; buscando oportunidades de aprendizagem técnica, seja de nível superior, seja de nível técnico, por si mesmo ou por meio de seus filhos; seja até mesmo em cursos promovidos pelo setor onde se ensina e se busca qualificar para a busca do melhor cenário produtivo; por outro lado, a maioria dos produtores ainda não encara o agronegócio do ponto de vista das responsabilidades atribuídas pelas mudanças legais ocorridas com o setor a longo das últimas décadas. Ou seja: se em um aspecto o produtor está atento, no outro está descoberto.

O produtor se preocupa com o aumento da produção, com a aquisição de áreas e equipamentos e, por outro lado, deixa de pensar na proteção deste patrimônio, preservando-se e tomando medidas jurídicas de cunho protetivo, de modo que constrói ao longo da vida um patrimônio que pode ver-se ruir por eventuais infortúnios naturais da própria atividade. É o risco da atividade.

Aqui trataremos de apenas alguns aspectos jurídicos que atingem a empresa rural, novações legislativas que refletem no panorama do agronegócio e, acima de tudo, devem despertar no proprietário rural a atenção para que a atividade atinja seu potencial máximo com toda a segurança jurídica necessária. É a tentativa de dar ao produtor rural a visão 360º que é necessário.

Recentemente vivenciamos a reforma trabalhista, para muitos ainda tímida em um país que busca crescimento como o Brasil; porém, inegavelmente houve avanços, mas talvez ainda não todos os necessários, pois a cultura nacional ainda reflete um espírito demasiadamente protecionista das relações de trabalho; contudo, na zona rural e, em especial no agronegócio, as inovações também trouxeram reflexos claros e diretos.

Podemos dizer que as reformas apresentaram diversas mudanças de panorama, especialmente desencorajando ações ausentes de embasamento consistente; entretanto, a atividade rural e seus trabalhadores possuem peculiaridade em sua organização que deve ser observada. Quer exemplos? Primeiramente com relação as normas de segurança do trabalho e as normativas que incidem sobre o trabalho rural, aqui mencionando a Norma Regulamentadora n. 31 que preceitua os aspectos que envolvem a organização e o ambiente de trabalho rural. Ali são previstos detalhes que, em um primeiro momento, representam custos e ajustes por vezes irrisórios, mas que concedem ao trabalhador a segurança necessária ao desenvolvimento das atividades e ao produtor; a segurança de estar conforme a legislação e respaldado em caso de ocorrência de acidentes de trabalho,  assim como contribui para que a atividade ocorra com a necessária parceria entre o proprietário e os funcionários da fazenda, lembrando que estas normativas incidem sobre as grandes, médias e pequenas propriedades, modificando apenas alguns aspectos de sua aplicação, sem afastá-la em nenhum caso.

Outro impacto se refere às horas in itinere (O que é isso? É o tempo gasto pelo colaborador da sua residência até o seu local de trabalho) que deixaram de ser computadas; ou seja, o período de deslocamento do trabalhador até a propriedade não é mais computado como hora de serviço mais sim apenas o trabalho efetivamente realizado na propriedade.

A reforma trabalhista também apresentou mudanças ao autorizar a terceirização de atividade-fim da empresa. Importante salientar que essa contratação de empresa para execução de atividades deverá ser realizada mediante contrato de prestação de serviço, existindo empresa interposta que realiza a contratação. Nesse sentido, conforme Lei 6019/1974, considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços, essa relação não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

Na verdade, neste aspecto a legislação veio tão somente para legalizar o que já vinha sendo absolutamente comum no meio rural, pois a terceirização de serviços de plantio, colheita e frete há muito já são hábitos consagrados no cenário do agronegócio nacional.

Esses aspectos representam passos que podem ser seguidos pelos empresários do ramo do agronegócio para otimizar sua atividade, garantir crescimento, obviamente sendo fundamental manter os devidos cuidados e, sobretudo, com a orientação de profissionais aptos a assegurar ao produtor a correta implementação destas ações.

Outro aspecto essencialmente jurídico e que produz efeitos no agronegócio são as questões de cunho ambiental, uma vez que a atividade rural mantém vinculação intrínseca da propriedade rural e da terra com todo o meio que o cerca e pela essência da atividade é diretamente afetada pelo direito ambiental e pelas leis que normatizam a questão.

As alterações na forma do trato das questões rurais sofrem alterações essenciais desde 1996, quando foi editada e regulamentada a atual legislação de crimes ambientais, sendo absolutamente comum em especial em municípios menores, onde predominam pequenas propriedades rurais exploradas por núcleos familiares, ainda hoje, passadas mais de duas décadas de vigência da lei; a ocorrência de crimes ambientais e de operações ambientais de grande monta para coibir práticas culturais como a da queimada para plantio após regime de pousio.

No ano de 2019, o Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651 de 2012) sofreu alterações, sendo uma delas a revisão do prazo para adesão pelos produtores que pretendem regularizar suas áreas, mantendo-se a obrigatoriedade da inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural), mas sem prazo determinado para todas as propriedades ou posses rurais.

Em paralelo a isso nasceu para os produtores a necessidade e o próprio ônus de comprovação de sua regularidade do ponto de vista ambiental para acesso a simples financiamentos de custeio de atividade agropecuária, de modo que até para o mais simples produtor rural a legislação impôs obrigações que alteram o seu dia a dia.

O artigo 59 da mesma Lei, prevendo como encargo da União, Estados e Distrito Federal implantar os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais com o objetivo de adequá-las, prevendo ainda que a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 anos.

A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), sendo que no roteiro de inscrição para o programa, tendo como base inicialmente o requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente, no caso do Paraná o IAP – Instituto Abiental do Paraná, convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.

Durante a vigência do termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente suspenderá a perspectiva de punição de crimes ambientais praticados antes da consolidação das áreas.

Ainda que a legislação tenha trazido para o produtor rural neste aspecto certa maleabilidade de prazos e possibilidade de consagração de ações já consolidadas, o conhecimento técnico específico para busca destes direitos é um ponto inarredável de necessidade àqueles produtores que buscam estabelecer visão de negócio para o ambiente da produção rural.

Diante da crescente complexidade das relações que vem tomando conta do cenário agrícola, é fundamental que os diversos contratos firmados pelo produtor recebam a análise e previsão de cláusulas com o intuito de proteger seus interesses e evitar que entre em situações inesperadas e surpresas desagradáveis, pois todos os aspectos devem ser avaliados para garantir a preservação dos interesses do produtor, buscando-se afastar eventuais responsabilidades solidarias ou mesmo cláusulas que sejam desproporcionais e possam gerar prejuízo ao produtor.

Cada vez os valores de contratos nesta seara são maiores, bem como cada vez mais surgem espécies diferentes de negócios possíveis no âmbito do agronegócio desde vendas futuras, passando por aquisição de produtos importados, financiamentos de implementos e maquinários de alta tecnologia, etc., de modo ao produtor rural cada vez mais ter que desenvolver capacidades técnicas para avaliação destes riscos ou contar com profissionais qualificados e de confiança para o fazerem.

A sucessão da empresa rural é mais uma das necessidades técnicas muitas vezes negligenciada pelos proprietários, principalmente em virtude da ausência de planejamento prévio. Inevitavelmente todo empreendedor passará em algum momento da atividade rural por esta fase, de modo que é de suma importância que se tenha a mão as ferramentas e meios pelos quais isso se torna facilitado e menos oneroso, já que sobre a partilha de bens habitual incidem tributos e discussões por vezes traumáticas. Além disso, há subsídios que protegem o patrimônio de questões que envolvem a pessoa física, ou vice-versa, sendo cada vez mais comum neste meio o emprego da holding rural (essa holding é a criação de uma empresa na qual os sócios são familiares com ativos situados em ambiente rural).

Esperamos que esse texto tenha ajudado o empresário do campo em suas atividades profissionais.

Abraço caloroso a todos!

LUIZ EDUARDO DARIN DA CUNHA é advogado, sócio da Cunha & Mello Law Firm, professor e escritor de livro e artigos voltados à Arbitragem e ao comércio exterior.