Colunas
O planejamento tributário na vida empresarial

O planejamento tributário na vida empresarial

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiênciasNas entrelinhas do Direito, por André Cesar de Mel..

Janaina Chiaradia - segunda-feira, 22 de junho de 2020 - 20:38

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiências

Nas entrelinhas do Direito, por André Cesar de Mello

Já na noite de segunda-feira, e uma matéria da série “nas entrelinhas do Direito”, a qual,  normalmente, é destaque nas sextas-feiras, se faz apresentar hoje, de maneira eficaz, afinal, precisamos refletir:

Falar, pensar e refletir, em prol de muito trabalho:

 O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA VIDA EMPRESARIAL

Por André Cesar de Mello.

No Brasil, as empresas (em sua esmagadora maioria) costumeiramente não conseguem ultrapassar os 02 anos de operação: elas quebram antes disso. Isso se deve muito à falta de conhecimento de gestão financeira e, principalmente, ao valor dos tributos incidentes sobre a atividade. Por exemplo, padaria, peixaria, mecânicas, dentre outros, são empresas que, em regra, são pesquenas e precisam de suporte para ultrapassar esse período (e os demais também). O empreendedor que quer crescer, necessariamente (e digo isso com muito afinco) precisará passar por, no mínimo, um planejamento tributário. Se não passar, o custo da operação poderá ser maior do que deveria, como já vi em inúmeros planejamentos realizados. Muitas vezes o  empresário sequer sabe que pode reduzir a carga tributária.

A primeira coisa que deve ser feita é verificar quais são os tributos que incidem na sua atividade social, como empresa, ou sobre os seus ganhos e transmissões, como pessoa física. Os tributos são divididos em federais, estaduais e municipais. Os tributos que incidem nas empresas são, em regra, o IRPJ e CSLL, cuja alíquota varia do regime aplicável (lucro presumido, real e Simples Nacional). Também há a figura do PIS e COFINS, assim como, em sendo o caso, o IPI. Claro que, a depender da atividade, existe o ICMS e ISS. Também há o ITCMD quando há doação ou falecimento. Como não se trata de uma aula, mas sim uma descrição sobre os tributos, não vou descrever cada um. Certo?

E aí o leitor pode dizer: Ok, André. Entendi. Mas eu tenho uma pequena empresa (padaria, por exemplo) e sempre o Simples Nacional será melhor, não é? Não, não é. Em determinadas circunstâncias o lucro presumido é melhor. Por exemplo, se uma empresa tem margem de lucro menor do que a pré-fixada no lucro presumido, vai pagar mais tributo. E isso será sabido se houver uma análise por um advogado especializado ou contador. Aí é que mora a importância do planejamento: se não tiver auxílio, jamais o empresário saberá que tem direito à tributação inferior. E isso porque o sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos. Não é um site na internet que demonstrará como um empresário pagará menos tributo.

Também deve ser dito que o planejamento é evasão fiscal, e não sonegação fiscal/evasão. O planejamento busca, pela lei, reduzir o custo tributário para a empresa. O segundo faz o mesmo pelas vias irregulares, transferindo valores ao exterior por outras empresas lá constituídas (ou vice-versa), por exemplo. O planejamento é uma equalização dos tributos. A elisão pode se dar por meio de lei (incentivos fiscais, por exemplo) ou por brechas existentes na lei/Constituição Federal.

Para que seja feito o planejamento, é importante ter documentos empresariais necessários para apuração do faturamento, destacando os serviços e produtos realizados/vendidos, os insumos e o que irá comprar. Tudo isso poderá ser utilizado no planejamento e será utilizado no segundo passo: busque um advogado/contador (ou ambos, o que é recomendável) para fazer a análise de sua empresa. E isso é claro: porque por vezes, por exemplo, um gasto pode servir como despesa e, portanto, pode ser deduzido do IRPJ e CSLL, reduzindo a carga tributária. Importante: não escolha ao léu o profissional. Sabe o porquê? O advogado ou contador (ou ambos juntos) deverá entrar “de cabeça” em sua empresa e entender seus números do início ao final. Só assim poderá saber o que poderá servir de base para o IRPJ e CSLL, por exemplo. Se uma operação deve ser feita de modo oneroso ou gratuito, incidindo IRPJ e CSLL ou ITCMD. E também é só assim que ele verá se aquela operação/atividade deverá ser tributada ou não.

Já tive a oportunidade de atuar em diversos planejamentos tributários com grande redução dos tributos. Dentre eles, uma sociedade que tinha como atividade ser uma holding, dentro da qual havia inúmeros imóveis. No regime tributário que estava (lucro real), haveria um grande prejuízo se vendesse um imóvel, razão por que foi recomendada a utilização do lucro presumido para o caso, reduzindo em mais de 30% a tributação. Entende que é a diferença entre pagar mais tributo ou não?

A utilidade do planejamento é justamente evitar que tributos incidam sobre a atividade ou operação, bem como reduzir o valor recolhido, podendo também buscar o adiamento do pagamento de determinado bem. Também é possível pedir que determinadas obrigações tributárias (apresentar declarações, como muito comum/necesário para empresas) sejam feitas em outro período que não o legal, diante de determinadas circunstâncias específicas. É o chamado regime especial. Nesses casos, você pode, por exemplo, modificando a forma de conduzir as operações, adquirir créditos tributários, podendo compensá-los com outros débitos. Isso significa que deixará de pagar uma parcela dos tributos quando compensa com um crédito seu. É benefício para a empresa.

Também há a possibilidade de realizar uma reorganização societária (mudar o tipo sociedade de Ltda. para sociedade por ações ou melhor adequar a atividade empresarial). Quer um exemplo? Uma indústria também pode prestar serviços, certo? Nesse caso, são duas atividades. Para uma atividade pode ser melhor o lucro presumido e, para a outra, pode ser melhor o lucro real. Isso porque geralmente prestação de serviços é mais adequada ao lucro presumido e, por outro lado, a indústria (que tem muito gasto com insumos) pode utilizar isso a seu favor no lucro real, reduzindo a base dos tributos. Aí entra a reorganização societária, constituindo uma nova sociedade para realizar a prestação de serviços, deixando a outra com a indústria. Apenas nessa hipótese a redução tributária é enorme.

Vamos pensar em um caso bem corriqueiro nas empresas brasileiras? Imagine que existem 5 sócios em uma empresa e um deles decide retirar-se. Ele possui quotas/ações representativas do capital social, certo? Quando sair, há a possibilidade dos demais adquirirem as mesmas ações/quotas. Há, portanto, uma transferência do sócio A para o sócio B, por exemplo. Se essa transferência for feita gratuitamente, há a incidência do o ITCMD. Pode o empresário pensar que a alíquota desse tributo é menor do que o IRPF, certo? Mas você sabia que existe isenção no caso de venda de bens de pequeno valor de até R$ 35.000,00 no mês em que a venda se realizar? Essa é a diferença entre pagar tributo ou não. Aí mora a importância de ter um profissional analisando cada operação empresarial.

Mas, André, e as pessoas físicas? Esse mesmo planejamento pode ser aplicado para as pessoas físicas em determinadas operações. Quer um exemplo? Se você tem alienação mental, osteíte deformante, tuberculose ativa, hanseníase, AIDS,  neoplasia maligna (câncer), doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, contaminação por radiação, cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, cegueira (inclusive monocular), hepatopatia grave,  esclerose múltipla, nefropatia grave existe a isenção do IRPF para você.

ANDRÉ CESAR DE MELLO é advogado nas área tributária-empresarial, sócio da Cunha & Mello Law Firm, escritor de livros, artigos e professor nas referidas áreas.

Compartilhe