Janaina Chiaradia
(Foto: Maxi Franzoi/AGIF/Folhapress)

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiências

Nas entrelinhas do Direito, por André Cesar de Mello

Iniciando o fim de semana, e uma matéria, reservada para hoje, é destaque, da série “nas entrelinhas do Direito”, afinal, precisamos refletir:

Falar, pensar e refletir, em prol de muito trabalho:

 COVID-19 E OS NOVOS CONTORNOS DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS EMPRESARIAIS E DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO.

Por Alexandre Saldanha

 Queridos(as) leitores e leitoras, hoje o assunto é da moda. Já falamos sobre alguns aspectos tributários da pandemia, nas duas últimas colunas, e hoje vamos trabalhar com a responsabilização civil decorrente da pandemia que vivemos hoje. Por exemplo, eu tenho um contrato de compra e venda a prazo de um ônibus para minha empresa e não poderei pagar. O que fazer? Vamos pensar nisso!

Os negócios jurídicos sempre se valeram dos contratos para garantir seu cumprimento, tendo como exceção situações muito específicas como caso fortuito e força maior. Caso fortuito é uma situação provocada por humanos que interfere nas relações de terceiros, enquanto força maior é seriam fatos humanos ou naturais que, mesmo que previstos, não podem ser impedidos, tendo como exemplo a pandemia do Covid-19, fenômenos da natureza, tempestades, furacões, dentre outros.

Todavia, o isolamento consequente do Covid-19 social modificou as formas com quais se contrata serviços e adquirem-se produtos.

Isso fez com que todas as regras contratuais fossem revistas e relativizadas de modo a evitar a falência (no sentido comercial da palavra) do comércio e o prejuízo dos contratantes.

Para desenvolver melhor o tema, deve-se compreender que um contrato é um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Embora haja a primazia quanto à autonomia da vontade na pactuação de um contrato, o Código Civil determina que, caso um dos contratantes cause dano ao outro, deverá indenizá-lo na medida da extensão do dano.

Entende-se com o afirmado acima que quebra das obrigações por uma das partes contratantes acarreta na responsabilidade civil; ou seja, em suma, indenização e reparações.

Neste sentido é o positivado no artigo 389 do Código Civil quando diz: “Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

Sobre a responsabilidade civil é importante esclarecer que ela trata de duas modalidades de responsabilização: 1) a primeira é a contratual, que é aquela decorrente de uma obrigação oriunda de um contrato firmado entre as partes envolvidas (contrato de prestação de serviço, por exemplo); 2) a segunda forma de responsabilização é dita extracontratual, ou aquiliana, que nasce de uma relação não contratual capaz de gerar dano a outrem (quando, por exemplo, há o atropelamento de uma pessoa na rua, a qual busca reparação/indenização pelo fato. Não há contrato, mas há responsabilidade civil. Entendem?).

Observa-se que a responsabilidade contratual advém de regras acordadas e estabelecidas livremente entre partes, possibilitando-as conhecer de antemão a obrigação de cada um antes mesmo do início sua execução. Entretanto, a responsabilidade extracontratual decorre das obrigações de fazer e não fazer.

Contudo, em tempos de instabilidade de todas as instituições sociais por conta da terrível pandemia do Covid-19, várias relações contratuais se encontraram ameaçadas devido à impossibilidade de cumpri-los.

Casas de show, empresas de eventos, restaurantes, prestadores de serviço, buffets de casamento, casas de espetáculo, espaços de festas, casamentos, por exemplo, encontram-se impedidos de levar a cabo suas obrigações pessoais por conta das medidas de prevenção à pandemia, o que significa que tanto contratantes como contratados correm grandes riscos de prejuízos financeiros e morais.

Foi com a finalidade de dirimir conflitos e prejuízos que o Projeto de Lei 1.179/2020 pontificou em seu artigo 6º que não terá efeito retroativo as consequências decorrentes da pandemia do Covid-19 nas execuções dos contratos, incluídas as questões que versarem sobre a não responsabilização pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior.

No seu artigo 7º esta medida provisória prevê que, nos casos de contratos de execução continuada ou diferida em que a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa ou com extrema vantagem para a outra, os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis permitirão que o devedor peça a resolução do contrato ou que a sua prestação seja reduzida ou ainda alterar o modo de executá-la sem gerar onerosidade excessiva. Um exemplo de contrato de execução diferida/continuada é o contrato de compra e venda a prazo.

Para estes contratos não serão equiparados como fatores imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.

Finalizando as tratativas sobre a responsabilidade civil contratual, o decreto suspendeu o direito de sete dias para arrependimento da compra que é natural das aquisições feitas a distância nos casos de serviço delivery. Isso evitará possíveis golpes atos de má-fé que trazem prejuízo ao fornecedor.

Ainda, além das alterações descritas acima, há outras tantas em relação aos contratos de locação com efeitos durante a pandemia do Covid-19. Muitas disposições são favoráveis ao locador, podendo relativizar esse contrato principalmente em relação ao valor e as condições.

Essas medidas oportunizam a continuidade dos negócios e a sobrevida do empresariado que já sofre com a abrupta mudança do mercado e do modo de consumo de seus clientes.

FARIAS, Cristiano Chaves, ROOSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 7 ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 05