Pedro Ribeiro
Foto: DER PR

 

 

EDITORIAL

 

A imprensa, hoje bastante criticada pela sociedade, não deixa de ser, também, o oxigênio da sociedade e podemos citar, como exemplo, sua participação e contribuição com a divulgação das denúncias de corrupção e do autoritarismo e mesmo agora com a disseminação do coronavírus.

Se não houvesse uma imprensa honesta, ética e com propósito único de informar o que estava acontecendo com o país no âmbito da Lava Jato, esta operação, que fez um faxina no país, não teria um saldo positivo como contabilizou.

Não seremos hipócritas também ao ponto de ignorar certos abusos da imprensa em relação à agenda pública e seus reflexos políticos na figura do presidente da República. Temos, sim, vistos editoriais de jornais, revistas e televisão com certa dose de ódio e sem nenhum vigor democrático. E a democracia reclama um jornalismo vigoroso. Não podemos negar isso, porque a sociedade tem curtido este bálsamo amargo nos últimos meses.

Muitos desses raivosos editorais são endereçados às nem sempre confiáveis e manipuladas redes sociais para que sejam espalhados para o mundo. Também não podemos fechar os olhos para as redes sociais, pois é o jornalismo cidadão que também têm contribuído  para o processo comunicativo de mobilização do cidadão.

O Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, centenas de políticos e empresários e principalmente o governo Bolsonaro, sobretudo os filhos do presidente Jair Bolsonaro também experimentam a cobrança da imprensa. E sua cobrança, tenha certeza, não agradam, mas é o jogo. Jornalismo, costumo dizer, não é para fracos. Também não é neutro, porém, trata-se de um espaço de contraponto.

Neste domingo, 22 de março,  o presidente Jair Bolsonaro publicou decreto que inclui a imprensa na lista de serviços essenciais e vedou que trabalhadores desta área sejam proibidos de circular, o que poderia afetar a atividade jornalística.

Até agora, o governo já havia considerado 33 serviços públicos e atividades como indispensáveis à população durante o enfrentamento da pandemia de coronavírus.

Pelo que foi noticiado, refere-se às atividades que não poderão sofrer limitações de deslocamento e restrições de movimentação diante da pandemia.

Um reconhecimento do papel importante da imprensa, em que pese os atritos de relacionamento e sobre o que pensa o presidente sobre ela. Talvez não fosse de sua vontade, mas é como deve ser em toda democracia,  com o livre exercício da informação e de consciência,  ainda que ele tenha apanhado seguidamente da imprensa.

Mas isso ocorre não por culpa dela, mais pelas suas declarações muitas vezes irresponsáveis e inconseqüentes. Tanto é  fato, que parece haverem reconhecimento, ainda que não manifestado, sobre o competente e qualificado ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, no combate ao vírus.

Também acompanhamos o dia a dia do governador Ratinho Junior e seus esforços para conter o avanço do Covid-19 no Paraná.

E a guerra contra a maldita doença depende também, e muito, da imprensa responsável.

O Paraná Portal sempre se pautou pela informação correta, com lisura de comportamento e ética profissional. Assim, embora já venha contribuindo com informações à sociedade ao longo de seus cinco anos de vida, vemos o decreto como positivo.

O texto do decreto presidencial faz ressalva de que, na execução das atividades consideradas essenciais, deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid-19, o que também concordamos.

 

 

DECRETO Nº 10.288, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Objeto

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.

Âmbito de aplicação

Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, aos entes privados e às pessoas físicas.

Serviços públicos e atividades essenciais

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo Estado.

Parágrafo único. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto no art. 220, § 1º, da Constituição.

Art. 4º São considerados essenciais as atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.

  • 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionados às atividades e aos serviços de que trata o caput.
  • 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
  • 3º Na execução das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade dacovid-19.

Vigência

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

André Luiz de Almeida Mendonça