
Doleira da Lava Jato doa sapato Chanel para leilão beneficente
Angelo Sfair
18 de outubro de 2019, 15:50
O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) determinou a substituição da pena da jornalista Cláudia Cruz, condenada..
Redação - 18 de outubro de 2019, 17:18
O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) determinou a substituição da pena da jornalista Cláudia Cruz, condenada em uma ação da Operação Lava Jato a dois anos e seis meses de prisão. A esposa do ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha deixa o regime aberto para prestar serviços comunitários. Condenada por evasão de divisas, ela também vai pagar uma multa de quase R$ 300 mil.
A decisão foi unânime, em são da 4ª Seção do Órgão, nesta quinta-feira (17). O colegiado reúne as duas turmas especializadas em Direito Penal da Corte, entre elas a 8ª, que é responsável pelas ações da Lava Jato na 2ª instância.
Cláudia Cruz havia sido condenada por evasão de divisas. De acordo com a Lava Jato, a esposas do ex-deputado Eduardo Cunha mantinha depósitos não declarados no exterior.
A ré foi absolvida em maio de 2017 pelo ex-juiz Sergio Moro, à época titular da 13ª Vara Federal de Curitiba. O atual ministro da Justiça e Segurança Pública sustentou a absolvição alegando que não havia provas suficientes para incriminá-la por lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Cláudia Cruz teve apreendido pouco mais de 176 mil francos suíços de uma conta dela em nome da offshore Kopek. De acordo com a Lava Jato, o dinheiro pertencia a Eduardo Cunha.
O MPF (Ministério Público Federal) recorreu da absolvição na Justiça Federal do Paraná e conseguiu, no TRF-4, que a pena fosse reformada para os atuais dois anos e seis meses de prisão. A defesa de Cláudia Cruz contestou a alteração promovida pela 8ª Turma.
Assim, a 4ª Seção do Tribunal reanalisou o caso. A pena foi mantida, mas os desembargadores decidiram acatar um habeas corpus para substituir o regime aberto por serviços comunitários. Também foi aplicada uma multa equivalente a 300 salários mínimos (R$ 299.400,00).
"Conforme prevê o Código Penal, é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício", argumentou o juiz federal Marcos César Romeria Moraes, convocado pelo TRF-4 e relator da contestação.
À defesa e ao MPF ainda cabem recursos.