Foto: DER PR

O preconceito e o dano moral em tempos de pandemia

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiênciasNas entrelinhas do Direito, por André Cesar de Mel..

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiências

Nas entrelinhas do Direito, por André Cesar de Mello

 

Iniciando bem o domingo, uma matéria reservada para sexta-feira, que se faz destaque na data de hoje, da série “nas entrelinhas do Direito”, de modo a apresentar de maneira eficaz, afinal, o amigo Andre de Mello e convidado, nos leva a: Falar, pensar e refletir, em prol de muito trabalho!

 

O PRECONCEITO E O DANO MORAL EM TEMPOS DE PANDEMIA

Por André Cesar de Mello.

A responsabilização do agressor se dá porque ao praticar conscientemente um ato sabidamente proibido por lei como xenofobia, injúria, difamação e assédio moral com a intenção direta ou indireta de causar mal a alguém como a sensação de humilhação e hostilidade pública. Isso gera o dever de indenização.

Quanto ao modo do juiz avaliar o dano que esse tipo de ato acarreta a vítima ele vai, por exemplo, nestes casos, considerar que além de suportar o medo em relação as consequências da doença- sendo uma delas a morte, inclusive- a vítima deve experimentar a dor e a vergonha do preconceito. (no caso dos infectados pelo vírus).

Ou, na hipótese de xenofobia, o juiz pode avaliar que além do medo de ser infetada pelo vírus, tem a vítima que diariamente conviver com o risco de ser hostilizada e agredida na internet ou na rua pelo simples fato de ser descendentes de orientais.

Essa avaliação é o que o direito entende como extensão do dano que pode, na hipótese de causar danos incapacitantes temporários ou permanentes à vítima, tornar-se um dano existencial, sendo conhecido como aquele que atrapalha ou frustra os planos atuais e futuros da vida cotidiana.

Agora, o leitor pode indagar que possivelmente estou esquecendo de me referir às agressões praticadas na internet. Pois bem, vamos a elas:

Quando uma pessoa se vê vitimada por ataques xenofóbicos ou assediadores pela internet ela deve tomar as seguintes atitudes: a) manter a calma e nunca revidar as ofensas; b) nunca apagar o conteúdo e sempre tirar “prints” dessas telas contendo data e hora dessas ofensas; b) se possível levar ao cartório e elaborar uma ata notarial; c) fazer um boletim de ocorrência na delegacia adequada, podendo ser elas: a delegacia de crimes cibernéticos ou em uma Delegacia mais próxima de sua residência.

Para que se localize o agressor é necessário que de afore uma demanda contra o provedor do serviço virtual, hospedeiro do site ou operadora telefonia para que seja possível o rastreamento do responsável pelo conteúdo ofensivo por meio do IP que é uma espécie de identidade virtual que nos revela a localização da máquina utilizada para as agressões.

Localizado o agressor, valem para ele as mesmas possibilidades de processamento penal e criminal já comentadas anteriormente e, praticamente, pelos mesmos fundamentos.

Estas agressões devem ser combatidas rigorosamente porque não só ferem os ditames da lei como também  causam às vítimas uma terrível sensação de angustia e menos valia porque ao mesmo tempo em que se vê ofendida e agredida de forma covarde e gratuita, também tem seu medo do contágio e os efeitos do isolamento social ainda mais superlativados, pois, além de tudo, ainda se vêm obrigadas lidar o preconceito e ignorância das pessoas.

Todos merecem respeito e cuidado não só da saúde física mas também da psicológica que neste momento é tão importante para assegurar o bem estar, a dignidade e forças para atravessar vitoriosos esse período nefasto de nossa história.

Esperamos que essas mensagens sejam muito esclarecedoras para todos os leitores e leitoras.

Um abraço enorme a todos e todas.

REIS, Clayton. Dano moral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.8