Pedro Ribeiro

O agronegócio, um dos braços fortes na eleição de Jair Bolsonaro à Presidência da República em 2028, estaria sendo pressionado agora a levantar recursos financeiros à reeleição. Apesar do Fundo Eleitoral, de R$ 5 bilhões, destinados aos partidos políticos para que seja distribuído às campanhas ao Congresso Nacional, governos estaduais e assembleias legislativas às eleições de dois de outubro, os pedidos de apoio financeiro não é ilegal se forem destinados aos partidos.

O que as lideranças do agronegócio nacional parece não concordar, segundo informaram ao Estadão, são em relação aos “operadores” que estariam à frente dessa empreitada. Entre eles, Flávio Bolsonaro, coordenador da campanha do pai à reeleição, com pendengas judiciais e o presidente do PL, Waldemar Costa Neto, condenado e preso por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no mensalão, primeiro grande escândalo de corrupção da era PT.

Os pedidos de contribuição estão sendo feitos em grupo de WhatsApp. Segundo o senador Alvaro Dias (Podemos), coordenador da campanha do ex-juiz federal Sergio Moro à Presidência da República, “pela legislação as doações só podem ser feitas aos partidos políticos que podem arrecadar e bancar as despesas dos pré-candidatos”. 

O site Politize explica sobre as regras de financiamento privado de campanhas eleitorais. Inicialmente, até as eleições de 2014, as empresas brasileiras podiam fazer doações para campanhas eleitorais. A prática era permitida pelos artigos 31, 38 e 39, da Lei nº. 9.096/95, que regulamenta os partidos políticos.

Ocorre, que em 17/09/2015, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no ano de 2011 (ADI 4650), que objetivava o fim das doações de pessoas jurídicas (como as empresas, por exemplo).

Então, como ficaram as doações de financiamento privado de campanhas?
Com a proibição das doações empresariais, restaram apenas as doações de pessoas físicas para o financiamento privado de campanhas. 

Os cidadãos podem doar a campanhas no máximo 10% de seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição. Além da doação de dinheiro, pessoas físicas também podem doar ou emprestar bens pessoais estimáveis em dinheiro, diretamente aos candidatos. O limite do valor das doações de bens passou de R$ 50 mil (2014) para R$ 40 mil (2018) por pessoa física. 

Além disso, a partir de 2017, os candidatos passaram a poder arrecadar valores através de plataformas de crowdfunding, a famosa “vaquinha” da era digital, é o denominado financiamento coletivo. Para saber mais sobre o financiamento coletivo, confira este outro texto.

Outras entidades proibidas de financiar campanhas no Brasil

Além de não poderem receber doações de pessoas jurídicas, os partidos e os candidatos não podem receber doações de uma série de outros entes. Veja a lista de algumas dessas entidades a seguir, de acordo com o exposto na Lei 9.504/19 que regulamenta as eleições:

Entidade ou governo estrangeiro

Órgão da administração pública direta ou indireta

Empresa que tem concessão para realizar serviço público

Entidade de classe ou sindical

Pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recurso do exterior

Entidades beneficentes e religiosas

Entidades esportivas

Organizações não governamentais que recebem recursos públicos