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Conselheiros do TCE divergem sobre venda de ações da Copel

Conselheiros do TCE divergem sobre venda de ações da Copel

Mais um capítulo sombrio e intrigante sobre a venda de ações da Copel aconteceu no fechar das portas do Tribunal de Contas do Estado nesta segunda-feira, 07

Pedro Ribeiro - terça-feira, 8 de agosto de 2023 - 08:28

Mais um capítulo sombrio e intrigante sobre a venda de ações da Copel aconteceu no fechar das portas do Tribunal de Contas do Estado nesta segunda-feira, 07. Depois que o conselheiro Mauricio Requião suspendeu temporariamente o processo de venda das ações, o que caracteriza privatização da companhia, o presidente da Corte, Fernando Guimarães, derrubou a decisão liminar. O assunto será discutido no Tribunal Pleno no dia nove.

Ao mesmo tempo e em nome da Copel é Nossa, o presidente do PT paranaense, deputado Arilson Chiorato, anunciava em suas redes sociais que havia feito protocolo de Tutela Antecipada Incidental n Ação Direta de Inconstitucionalidade número 7.408 no Supremo Tribunal Federal ADI do PT na tentativa de barrar esta negociação.

Na negociação, a Copel venderá R$ 549 milhões de ações ordinárias, sendo R$ 319.285.000 do Estado do Paraná e R$ 229.886.000 ações a serem emitidas pela própria Companhia.

NOTA DA PRESIDÊNCIA DO TCE

Em nota emitida na noite desta segunda-feira, o presidente do Tribunal de Contas, Fernando Guimarães, diz: 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

Parágrafo 4 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juizo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

Sugiro ao relator que, em caso de confirmação da medida de urgência, determine a renovação dos atos pela diretoria de protocolo e, na hipótese contrária, determine que a Unidade realize comunicação direta a todas as partes envolvidas.

Cumpre destacar, outrossim, que em acesso ao sistema informalizado desta casa, foi possível verificar outra denúncia em desfavor da Copel (processo 491752/23), com objeto bastante diluído (são indicadas possíveis irregularidades em relação a itens variados, que foi distribuída ao conselheiro  Durval Amaral, na qual, porém, nenhuma medida de urgência foi expedida. De modo a resguardar possível ofensa ao principio do juiz natural também  em tal processo, determino a expedição de oficio ao D. Relator solicitando verificação minuciosa acerca da prevenção na análise do feito.

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