Pedro Ribeiro

Sete senadores do Podemos, com a participação dos três paranaenses, Alvaro Dias, Oriovisto Guimarães e Flávio Arns, entraram nesta sexta-feira, 4, com representação junto à Procuradoria-Geral da União contra a decisão do sub-procurador, Lucas Dantas Furtado, por abuso de poder pela ação que determina indisponibilidade dos bens do ex-juiz Sergio Moro.

“Trata-se de atitude gravíssima que afeta a honra e o próprio patrimônio moral e físico de pré-candidato à Presidência da República”, diz um dos trechos da representação, encabeçada pelo senador Alvaro Dias. 

Segundo ainda a representação, “trata-se de medida da mais alta gravidade. Trata-se de providência escandalosamente inadequada para o caso, no qual, a propósito, falece completa e absoluta competência do Tribunal de Contas da União e, neste tribunal, a do Representado. O procurador chega mesmo a dizer que os recibos mostrados naquela ocasião por Sergio Moro não comprovam a inexistência de outros pagamentos. Ora, se não comprovam a inexistência (o que é coisa impossível!), muito menos provam ou indicam a existência”.

 

Para Alvaro Dias, “a medida é tão teratologicamente indevida que, no bojo de um ano eleitoral em que o ex-juiz figura como possível postulante à Presidência da República, faz notar a quem quiser ver a utilização do cargo de procurador do TCU para perseguição pessoal. Esse cenário precisa de devida e regular apuração, de modo a apurar a ocorrência do crime de abuso de autoridade. 

Representação junto à PGR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA:

ALVARO FERNANDES DIAS, portador da cédula de identidade RG. n° 466944-4 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n° 002.740.039-53, endereço eletrônico [email protected]; FLÁVIO JOSÉ ARNS, portador da cédula de identidade RG 734.645-0 / SSP-PR e do CPF 185.164.409-15, endereço eletrônico [email protected]; JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER, portador da cédula de identidade RG 39421421-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 218.405.711-87, endereço eletrônico [email protected]; LASIER COSTA MARTINS, portador da cédula de identidade RG 6003195291 SSP-RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 011.245.520-49, endereço eletrônico [email protected]; LUÍS EDUARDO GRANGEIRO GIRÃO, portador da cédula de identidade FV940278 SRDPF/CE, inscrito no CPF/MF sob o nº 319.668.103-34, [email protected]; ORIOVISTO GUIMARÃES, RG 495.8870 SSP/PR, CPF 316.626.259-87, sen.oriovistoguimaraes @senado.leg.br; EANN STYVENSON VALENTIM MENDES, portador da cédula de identidade RG: 001.528.174 SSP-RN, inscrito no CPF/MF sob o nº 011.957.964-20, endereço eletrônico [email protected]; todos brasileiros, Senadores da República, com endereço profissional na Praça dos Três Poderes, Palácio do Congresso Nacional, Senado Federal, vêm, respeitosamente, nos termos dos arts. 5º, XXXIV, “a”, 37, § 4º e 129 da Constituição Federal, além da Lei n. 13.869/19, formalizar REPRESENTAÇÃO em face do Exmo. Sr. LUCAS ROCHA FURTADO, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, com endereço profissional em SAFS Qd 4 lote 1 – Edifício Sede, sala 177 – Brasília – DF – CEP: 70.042-900, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. I – DOS FATOS 1. O ministro do Tribunal de Contas da União Bruno Dantas determinou em 29 de dezembro do ano passado, que a consultoria americana de gestão de empresas Alvarez & Marsal revelasse serviços prestados e valores pagos ao ex-juiz federal Sergio Moro (Podemos), pré-candidato a presidente da República. 2. A determinação atendeu a pedido feito pelo subprocurador-geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado nos autos do processo TC 066.684/2021-1. 3. À época, o subprocurador alegadamente buscava a apuração de “práticas ilegítimas de revolving door, afetando a empresa Odebrecht S.A., e lawfare, conduzido contra pessoas investigadas nas operações efetivadas no âmbito da chamada Operação Lava Jato”. 4. A própria auditoria do Tribunal de Contas da União rechaçou a tese de que o Senhor Sergio Moro e a Lava Jato teriam causado prejuízos à Odebrecht ou que o ex-juiz teria se beneficiado de informações privilegiadas. 5. Esclarecem ainda os relatórios enviados pela auditoria do TCU que é inverídica a questão aventada de que o ex-juiz Sérgio Moro estaria “dos dois lados do balcão”, ajudando a quebrar a Odebrecht para depois ser contratado pela empresa responsável por sua recuperação judicial. 6. Como reconhecido pela auditoria, Moro não foi contratado pelo ramo de administração judicial da Alvarez & Marsal no Brasil, mas pela sede americana na área de investigações e disputas — sem qualquer relação com o caso Odebrecht. 7. A auditoria concluiu nos seguintes termos: “O acordo de leniência da Odebrecht foi assinado em dez/2016 (e homologado pelo STF no mês seguinte), e a contratação do sr. Sergio Moro pela A&M Disputas & Investigações se deu somente em nov/2020 (quase 4 anos depois). Antes disso, o ex-magistrado atuou ainda como Ministro da Justiça e da Segurança Pública entre jan/2019 e abr/2020, quando deixou o cargo, após desavenças com o chefe do Poder Executivo, conforme é público e notório. Admitir que o ex-magistrado tenha passado por situações de tamanho desgaste pessoal e emocional com o objetivo de auferir ganhos financeiros muito tempo após o acordo de leniência homologado (pela 5a CCR/MPF e pelo STF também), e: (i) sem que a Odebrecht tivesse pedido recuperação judicial (o que ocorreu 3 anos depois); (ii) sem que se soubesse qual escritório seria o escolhido como administrador judicial (3 anos depois); e (iii) sem saber se haveria interesse na prestação de seus serviços de consultoria (4 anos depois); torna a versão absolutamente improvável, para não dizer impossível.” 8. Em síntese, a auditoria da Corte de Contas ressaltou que não havia nos autos indícios de dano ao erário ou de ato irregular que envolva a gestão de recurso público no caso, não cabendo ao TCU, portanto, qualquer avaliação de conduta da Alvarez & Marsal. 9. Observe-se ainda que o acesso a tais documentos foi concedido a pedido do subprocurador Lucas Furtado, o qual, surpreendentemente, não é o responsável pelo caso. 10. Portanto, a atuação do Representado também foi ofensiva ao devido processo legal na esfera do controle externo, violando o princípio do procurador natural. Isso porque a regra do Tribunal impede que um procurador que fez provocação inicial para o começo de uma investigação seja o responsável por oficiar no processo. 11. De fato, conforme assinalaram a Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON e a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC, em conformidade com o regulamento vigente editado pela instituição, o Procurador Júlio Marcelo de Oliveira seria o Procurador natural do feito, no legal e legítimo exercício de suas funções. Harmônico com essa noção, em dezembro de 2020, o Ministério Público de Contas junto ao TCU editou norma específica (Portaria MP/TCU n. 02/2020) que determinou o sorteio do procurador natural que deve atuar em todas as fases de representação de iniciativa de qualquer membro do Parquet de Contas. Trata-se de princípio que consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer fases do processo, apenas o procurador sorteado, cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos nos normativos vigente […] em aderência ao devido processo legal na esfera do controle externo, que passa pela necessária observância do princípio do procurador natural e pelo sistema de freios e contrapesos, a AMPCON e a ANTC se posicionam em defesa da necessária observância do princípio do procurador natural no âmbito do MPC junto ao TCU, neste e nos demais processos, em conformidade com o regulamento vigente editado pela instituição, assim como apoiam a atuação do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira como Procurador natural do feito, no legal e legítimo exercício de suas funções, 12. Anteriormente, Júlio Marcelo, procurador de direito do caso, recorreu da decisão do Ministro Bruno Dantas, o qual rejeitou a petição em que o procurador questionava as inobservâncias protagonizadas pelo Representado, subprocurador-geral Lucas Furtado. 13. Portanto, já naquela ocasião o Representado juntamente com o Ministro Bruno Dantas deixou de observar as normas internas e os pareceres técnicos do Tribunal. 14. A inobservância das normas só pode ter o objetivo de suscitar indevidas e despropositadamente ilações sobre o contrato firmado por Sergio Moro com a Alvarez & Marsal, após o cumprimento regular de quarentena do serviço público. 15. As acusações contra Sérgio Moro e o procurador formam parte de uma latente e contínua estratégia de assédio judicial direcionado 16. O caso deveria ter sido arquivado sumariamente. E, de fato, foi o que o subprocurador Lucas Rocha Furtado, aparentemente premido pelas circunstâncias, acabou por solicitar posteriormente, conforme Ofício 4/2022, datado de 31 de janeiro do corrente. Surpreendentemente, no entanto, em medida absolutamente descabida, o Representado voltou atrás na última sexta-feira (4 de fevereiro do corrente), com a afirmação de que após suposta análise de fatos novos, a apuração deveria continuar. 17. O pretenso objetivo seria averiguar se houve irregularidade na contratação do Senhor Sergio Moro com a finalidade de que ele pagasse menos tributos no Brasil. Ora, salta aos olhos que o objeto da investigação (elisão ou sonegação fiscal) foge completamente à competência da Corte de Contas. 18. O ex-Ministro, em medida da mais alta transparência e sem que fosse necessária nenhuma determinação nesse sentido, revelou espontaneamente o montante de recursos recebidos por serviços prestados pela consultoria americana, onde trabalhou de novembro de 2020 a outubro de 2021. 19. É diante dessa fala – que, repita-se, revela grande decoro, abertura e inocência – que se coloca a atuação descabida do subprocurador-geral. Utilizando-se abusivamente dos meios jurídico-administrativos à sua disposição, pretendeu responder à atuação política do ex-juiz, requisitando à corte de contas providência completamente descabida, qual seja: a indisponibilidade de bens de Sergio Moro. O pretenso objetivo seria averiguar se houve irregularidade na contratação do Senhor Sergio Moro com a finalidade de que ele pagasse menos tributos no Brasil. Ora, salta aos olhos que o objeto da investigação (elisão ou sonegação fiscal) foge completamente à competência da Corte de Contas. 18. O ex-Ministro, em medida da mais alta transparência e sem que fosse necessária nenhuma determinação nesse sentido, revelou espontaneamente o montante de recursos recebidos por serviços prestados pela consultoria americana, onde trabalhou de novembro de 2020 a outubro de 2021. 19. É diante dessa fala – que, repita-se, revela grande decoro, abertura e inocência – que se coloca a atuação descabida do subprocurador-geral. Utilizando-se abusivamente dos meios jurídico-administrativos à sua disposição, pretendeu responder à atuação política do ex-juiz, requisitando à corte de contas providência completamente descabida, qual seja: a indisponibilidade de bens de Sergio Moro. 20. Ora, trata-se de medida da mais alta gravidade. Trata-se de providência escandalosamente inadequada para o caso, no qual, a propósito, falece completa e absoluta competência do Tribunal de Contas da União e, neste tribunal, a do Representado. 21. O procurador chega mesmo a dizer que os recibos mostrados naquela ocasião por Sergio Moro não comprovam a inexistência de outros pagamentos. Ora, se não comprovam a inexistência (o que é coisa impossível!), muito menos provam ou indicam a existência. E uma medida dessa gravidade – ainda que fosse tomada pelo órgão competente – precisaria de fortes e robustos indícios. 22. A declaração e a tributação da renda devem ser apuradas pela Receita Federal do Brasil e, se for o caso de indícios de crimes, pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal. Jamais pelo Tribunal de Contas, que é um órgão de controle externo voltado à atuação sobre a administração pública. 23. O Representado fala ainda em avaliar a existência de visto americano para trabalho, avaliação que foge completamente ao seu papel institucional. 24. Frise-se: ainda que houvesse competência do Tribunal de Contas da União (o que absolutamente não há), uma medida cautelar fiscal que determinasse a indisponibilidade de bens dependeria, dentre vários outros requisitos legais, no mínimo da própria constituição de crédito tributário. Não é o caso. O procurador está supondo que, talvez (!), exista imposto a pagar. Ainda que houvesse dívida tributária, não seria suficiente para justificar o pedido de bloqueio de bens. E mesmo que o fosse, não o seria pelo Tribunal de Contas da União. II – DO POTENCIAL COMETIMENTO DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE 25. O controle externo das atividades da Administração Pública é exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União. As suas competências e prerrogativas estão portanto voltadas à proteção da administração pública. Não se encontra nessa competência a apreciação de contratos privados. 26. Mesmo indícios de sonegação não atrairiam qualquer competência da referida Corte, uma vez que se trata de obrigação de particular para com o Estado. Só uma vez que o dinheiro seja considerado já público é que a atuação do Tribunal, para fiscalizar sua administração, justifica-se. “[C]umpre salientar que o Tribunal de Contas da União não detém competência constitucional ou legal para apreciar ou deliberar sobre matéria tributária. Portanto, os indícios de sonegação fiscal apontados pelo denunciante não podem ser aprofundados nesta instrução”. (Acórdão nº 2877/2021 – PLENÁRIO, Relator Ministro Vital do Rêgo) “A apuração de possível cometimento de crimes contra a economia popular, de sonegação fiscal e de lavagem de dinheiro, a envolver exclusivamente atividades de empresas privadas, não está inserida nas competências atribuídas ao TCU. A essência da função institucional do Tribunal é a defesa do erário federal mediante a avaliação da conduta de agentes responsáveis por recursos públicos, com a apuração de eventuais prejuízos e descumprimento de normas.” (Acórdão nº 97/2015-TCU-Plenário, Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO) “Nos casos em que as irregularidades relatadas revestem-se das características típicas de possível crime fiscal, matéria que refoge à competência do TCU, deve o Tribunal dar ciência ao órgão fazendário, para que adote as providências de sua alçada.” (Acórdão 1101/2008-TCU-Plenário | Relator: VALMIR CAMPELO) 27. Para punir o uso indevido das prerrogativas de cargos públicos foi editada a Lei de Abuso de Autoridade (no 13.869/2019), que tipificou uma série de condutas criminosas que poderiam ser levadas a cabo pelo abuso de poder de membros de diversos poderes de Estado. 28. A atuação do Subprocurador-Geral no caso em tela, de modo absolutamente destoante do esperado e em confronto aberto com todo o entendimento existente sobre a matéria, não constitui mera divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas. 29. Note-se o absurdo da situação: o procurador pede a tribunal incompetente o bloqueio de bens com base em crédito fiscal inexistente! 30. A medida é tão teratologicamente indevida que, no bojo de um ano eleitoral em que o ex-juiz figura como possível postulante à Presidência da República, faz notar a quem quiser ver a utilização do cargo de procurador do TCU para perseguição pessoal. 31. Esse cenário precisa de devida e regular apuração, de modo a apurar a ocorrência do crime de abuso de autoridade. 32. Trata-se de atitude gravíssima que afeta a honra e o próprio patrimônio moral e físico de pré-candidato à Presidência da República. 33. Não pode haver qualquer justificativa para uma atuação tão inesperadamente indevida de uma autoridade pública como o Subprocurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União. Não se trata de um advogado qualquer atuando frente a um tribunal que desconhece, com uma legislação que lhe é estranha. Trata-se de membro do Ministério Público, instituição da mais alta credibilidade, conhecida pela alta formação e qualificação dos seus membros; e trata-se de atuação com a legislação que lhe é comezinha, junto ao tribunal em que oficia permanente e exclusivamente. 34. Portanto, a não ser que se o considerasse um tresloucado, tão transtornada atuação só pode revelar interesses outros, que não são totalmente ocultos a quem conhece minimamente a cena política. 35. Os atos praticados pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, submetem-se, como o de todos os agentes públicos, aos princípios da moralidade e da legalidade. Ao atuar de maneira destoante da ordinária em relação a determinado cidadão, com o intuito de prejudicá-lo, fere-se gravemente a impessoalidade, pela diferença no tratamento, e a moralidade, pela busca de objetivos dissociados do interesse público. 36. Nenhuma autoridade pública pode abusar dos poderes que lhe tenham sido atribuídos para prejudicar ou beneficiar outrem ou por mero capricho ou satisfação pessoal. E uma atitude tão idiossincrática como a relatada só pode representar o cúmulo da pessoalidade. 37. E, como já se disse, mais do que mero desvio administrativo, pela gravidade que encerra, a conduta pode indicar crimes, como previsto na referida Lei de Abuso de Autoridado. De fato, prevê a referida lei: Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (…) Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 38. Nesse contexto, faz-se mister que a Procuradoria-Geral da República investigue a conduta do Representado, de forma a apurar o cometimento de crime de abuso de autoridade. III – DO PEDIDO 39. Diante do exposto, requerem a adoção das providências legais com o objetivo de apurar as potenciais infrações perpetradas pelo Representado, adotando-se, posteriormente, as sanções cabíveis. 

Nesses termos, pedem deferimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2022.

ALVARO FERNANDES DIAS LUÍS EDUARDO GRANGEIRO GIRÃO JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER ORIOVISTO GUIMARÃES FLÁVIO JOSÉ ARNS LASIER COSTA MARTINS EANN STYVENSON VALENTIM MENDES