Pedro Ribeiro

 

O pleno do Tribunal de Contas do Estado homologou nesta quarta-feira, 14, duas cautelares propostas pelo conselheiro Maurício Requião, cancelando duas licitações do Governo do Estado. 

Uma trata-se da licitação do DER para a construção da Ponte de Guaratuba e a outra sobre concessão de 40 pátios do Detran.

Com isso, foram suspensas liminarmente e de forma monocrática os dois editais de licitação. Em referência a Ponte de Guaratuba, a representação partir da empresa Construtora A Gaspar S.A.

A licitação do DER tem como objeto a contratação de empresa para elaboração do projeto básico e executivo e execução das obras de implantação da Ponte de Guaratuba e seus acessos, entre

Guaratuba/PR e Matinhos/PR, na PR-412. 

A norma editalícia exige, portanto, que a licitante demonstre experiência técnico-operacional, com o cumprimento de 05 quesitos quantitativos e qualitativos num só atestado de obra. Quais

sejam:

a. Ponte com extensão de 600m;

b. Área de tabuleiro de 14.057m2;

c. Trecho estaiado;

d. Método construtivo sem escoramento (balanços

sucessivos);

e. Vão livre compatível (160m);

A exigência de cumprimento desses cinco quesitos de experiência, de cunho quantitativo e qualitativo, num só atestado, foi

objeto de impugnação (peça 09), mas o DER decidiu por mantê-la (peça 10).

Em análise inicial da questão, que é complexa e envolve diversos aspectos técnicos, entendo que a cumulação imotivada de cinco capacidades técnico-operacionais, de cunho quantitativo e qualitativo, muito provavelmente restringiu o caráter competitivo do certame.

O que ocorreu, na prática, foi a exigência de que as licitantes comprovassem experiência na elaboração de projeto e execução de uma obra cujas características, tal como descritas no item 15 do Anexo I do Edital, corresponderia a pouquíssimas pontes construídas no Brasil, o que, em decorrência, reduz muitíssimo o número de empresas que possam comprovar tal experiência.

Relata que participou do procedimento licitatório por intermédio de um consórcio – Consórcio Guaratuba – o qual ficou classificado em 1º lugar na fase de lances, pela oferta do valor de R$ 386.799.000,11, mas que foi inabilitada especialmente diante da não comprovação de experiência dos serviços por meio de 1 (um) único atestado, qual seja:

 

01 (uma) Obra de Arte Especial, de no mínimo 600 metros de extensão, com trecho estaiado, e área de tabuleiro mínima de 14.057 m², conforme quantitativos da tabela 1 – Capacidade Operacional. A ponte deve ter sido construída com método de concretagem in loco tipo balanço sucessivo, ou outro método viável para construção de  pontes similares ao objeto da licitação. A obra deve ter vão livre compatível com a obra do objeto.

Sustenta que a previsão afronta a competitividade e que há preceito constitucional estabelecendo que o processo de licitação “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (art. 37, XXI), bem como que a Lei de Licitações admite o somatório de atestados para fins de comprovação de capacidade técnica. Expõe que apenas em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas é que a regra do somatório pode ser mitigada.

Neste sentido, alega que o consórcio apresentou vários atestados, cuja soma comprovaria a execução dos serviços licitados, os quais deveriam ter sido aceitos, de modo que sua inabilitação é irregular. Relata que sua inabilitação decorreu também da não apresentação de: a) Profissional Engenheiro Geotécnico ou Geólogo com experiência comprovada em investigação geotécnica em ambiente marinho, através de Atestado/Certidão acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico – CAT, e b) Profissional com Atestado/certidão de Responsável

Técnico de elaboração ou Execução de Plano Básico Ambiental – PBA, em obra similar ao do objeto licitado.

Da inabilitação, informa que interpôs recurso administrativo, o qual foi julgado improcedente, ao argumento de que a complexidade da ponte requer comprovação de execução de obra com a integralidade das características previstas no instrumento convocatório.

Sobre a questão do engenheiro geotécnico, afirma que a decisão indicou que seria imprescindível comprovar experiência por meio de CAT, e que a apresentação do documento no bojo do recurso ensejaria grave ofensa ao princípio da isonomia.

Em relação à inaptidão para elaboração de Projeto Básico Ambiental (PBA), esclarece que o órgão licitante consignou que os atestados não guardam similaridade com a experiência profissional necessária para a contratação.

Defende que a apresentação extemporânea de atestado deveria ter sido aceita com base no artigo 64 da Lei 14.133, o qual autoriza a juntada de documento novo após a entrega dos documentos de habilitação, para “complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame”.

Concernente à comprovação de capacidade técnicaprofissional para a elaboração de Plano Básico Ambiental – PBA, afirma que embora os atestados envolvam obras de infraestrutura diferentes, tratam de questões ambientais semelhantes e complementares, e que, portanto, poderiam atestar a atividade em questão. Afirma ser inaceitável sua eliminação sem maiores digressões, num contexto de suposta ignorância quanto às obras, sendo que ao mesmo tempo foram realizadas diligências sucessivas para justificar a habilitação da licitante classificada em 3º lugar – a Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (“OECI”), vencedora do certame.

Salienta que apresentou a proposta mais vantajosa, e que só poderia ter sido preterida na hipótese de não atendimento ao ato convocatório, o que não ocorreu no procedimento sob exame Informa que o contrato foi assinado em 05.12.2022, e que os atos para ultimação do certame foram praticados com enorme e incomum agilidade, em meio a datas com suspensão/limitação de expediente.

Ao final, requer liminarmente a suspensão procedimento para ordenar a sua imediata reintegração ao certame licitatório desde o momento de sua inabilitação e, alternativamente, que se determine a suspensão imediata do contrato firmado até ulterior deliberação desta Corte de Contas.

Diante dos fatos apresentados, o conselheiro Maurício Requião determinou ao DER a suspensão da licitação, já homologada pelo pleno do Tribunal de Contas.