
Bolsonaro e Moro enfrentam prova de fogo com caso Flávio Bolsonaro
Pedro Ribeiro
21 de janeiro de 2019, 12:22
O prefeito Rafael Greca que quer fazer de Curitiba uma cidade cada vez mais limpa e bonita, deve ter recebido com..
Pedro Ribeiro - 22 de janeiro de 2019, 10:32
O prefeito Rafael Greca que quer fazer de Curitiba uma cidade cada vez mais limpa e bonita, deve ter recebido com indignação informação da Câmara de Vereadores onde dois vereadores – Professora Josete e Gora (hoje deputado estadual) – propõem o fim da multa para pichadores do patrimônio público e privado da cidade.
Difícil acreditar que estas pessoas que ao invés de se preocuparem com a construção de novas creches, de melhorias no atendimento na saúde e até mesmo infraestrutura e policiamento nos bairros e centro da cidade, preferem se pautar na defesa do vandalismo, que deixam nossa cidade emporcalhada.
Essa luta contra os pichadores é longa e histórica e, lamentavelmente, já tivemos registros de mortes de pichadores que caíram de prédios e também vítimas por parte de seguranças de propriedades privadas. Além de pesadas multas, esses vândalos deveriam ser presos e cumprir pena por destruírem principalmente o patrimônio público. Aí cabe aos vereadores saírem em defesa na nossa arquitetura, herança cultural de todos os curitibanos.
Enquanto o prefeito não se pronuncia, a Associação Comercial do Paraná (ACP), repudia tal medida não apenas por sujar a cidade, mas também por causar prejuízos ao comerciante e aos cofres públicos. “Não se pode confundir muralista e grafiteiro, com pichador. Há uma diferença gritante. Muitos grafiteiros contribuem com sua arte para o embelezamento de muros da cidade, enquanto o pichador fere o rosto da cidade, se achando um artista quando, na realidade, não passa de um vândalo”, reage o presidente da entidade, Gláucio Geara.
O grafiteiro, como o famoso brasileiro Cobra, que vem se destacando na América com sua arte, baseada em desenhos, onde todas as letras e figuras são pensadas, elaboradas e ainda com autorização do proprietário do imóvel ou das autoridades que administram a cidade. A pichação, como todos podem observar, não passam de atos de vandalismo, onde qualquer pessoa compra um spray e sai fazendo “arte” nas ruas, sujando muros e portas de estabelecimentos comerciais.
“A Associação Comercial do Paraná (ACP) vem, publicamente, se posicionar contra o projeto apresentado na Câmara Municipal de Curitiba, em 19 de dezembro último, que propõe o fim da cobrança de multa para pichadores e a volta da venda de tinta spray para menores de 18 anos. Tais propostas constam do artigo 7º do projeto de lei 005.00174.2018 (confira redação do artigo abaixo).
O projeto revoga o que está vigente no artigo 4º da Lei Municipal nº 8.984/1996, de 13 de dezembro de 1996, que prevê a multa aos pichadores e dobra o seu valor em caso de reincidência. Pichação configura vandalismo, sendo crime previsto no artigo 65 da Lei Federal 9.605/98, dos Crimes Ambientais.
A ACP entende que a pichação é um desrespeito ao patrimônio alheio, causando prejuízos aos cidadãos, instituições públicas e privadas. A proposta de fim da cobrança de multa é vista pela ACP como um incentivo a esta prática lesiva aos interesses dos associados, em sua maioria pequenos e médios comerciantes, que arcam com grandes despesas ao serem vítimas deste tipo de ação em seus estabelecimentos comerciais”.
LEGISLAÇÃO:
Artigo 7º do projeto de lei 005.00174.2018
“Fica revogada o artigo 4º da Lei nº 8.984/1996 de 13 de dezembro de 1996.”
Artigo 4º da Lei nº 8.984/1996, de 13 de dezembro de 1996:
“As pessoas que forem surpreendidas, pichando casas, prédios, muros, de particulares e estabelecimentos comerciais, sem autorização do proprietário, ficarão sujeitas à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a pichação em imóveis do patrimônio histórico, monumentos, bancos de praças, viadutos, e outros bens públicos, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independente de indenização pelas despesas e custas da restauração.”
Art. 65 da Lei Federal 9.605/98, que fala sobre Crimes Ambientais:
“ Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Curitiba, 21 de janeiro de 2019
Gláucio José Geara
Presidente da Associação Comercial do Paraná (ACP)