Álcool e direção: PRF aplica mais multas nos últimos meses no Paraná

Com a redução nas restrições sanitárias por causa pandemia de covid-19 nos últimos meses e a maior circulação de veículo..

Com a redução nas restrições sanitárias por causa pandemia de covid-19 nos últimos meses e a maior circulação de veículos nas estradas, a Polícia Rodoviária Federal vem registrando também um aumento nos casos de multas a motoristas por uso de álcool. Quando comparados os últimos quatro meses de 2021 em relação a 2020, no Paraná esse aumento chega a 21%, segundo dados oficiais da PRF.

Nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, os agentes aplicaram 866 multas por alcoolemia no estado. Já neste ano, o número subiu para 1.053. O valor da multa é de R$ 2.934,70.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 306, considera crime dirigir sob efeito de álcool.

Veja o que diz o CTB sobre dirigir sob efeito de álcool

  • “Art. 306

    Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

  • Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
  • § 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

    II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

  • § 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    § 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

    § 4º. Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO – para se determinar o previsto no caput.

  • (§ 4º incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Multas por mês no Paraná

Ano da Infração – 2020

  • Janeiro 490
  • Fevereiro 455
  • Março 176
  • Abril 87
  • Maio 171
  • Junho 145
  • Julho 179
  • Agosto 207
  • Setembro 241
  • Outubro 196
  • Novembro 168
  • Dezembro 222

Ano 2021

  • Janeiro 156
  • Fevereiro 176
  • Março 82
  • Abril 110
  • Maio 165
  • Junho 149
  • Julho 159
  • Agosto 245
  • Setembro 295
  • Outubro 229
  • Novembro 284