Janaina Chiaradia
Foto: DER PR

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiências

Nas entrelinhas do Direito, por André Cesar de Mello

Iniciando bem a semana, e uma matéria, reservada para sexta-feira, dia 28.02.2020, que por questões de administração e melhor adaptação, é destaque na data de hoje, da série “nas entrelinhas do Direito”, afinal, precisamos refletir:

Falar, pensar e refletir, em prol de muito trabalho:

 

CRIME E TRIBUTO: EFEITOS PRÁTICOS CRIMINAIS AO EMPRESÁRIO

Por Luis Gustavo Janiszewski

Há cerca de um mês falamos sobre a vinculação do Direito Tributário, o Direito Criminal e a sua vinculação com o empresariado, ressaltando a sua relevância no dia a dia do empresário. Mais uma vez essa é a abordagem que daremos “Nas Entrelinhas do Direito” e, para isso, chamamos novamente o nosso querido e advogado criminalista Luis Gustavo Janiszewski. Vamos lá!

Luis Gustavo iniciou sua participação neste espaço, que fala para o empresário, demonstrando a necessidade de contar com um corpo jurídico completo para assessorar-lhe em todas as áreas do direito, incluindo a penal.

Outrora se demonstrou que o empresariado é sempre uma vítima potencial de crimes e que às vezes os comete por ausência de assessoria responsável.

Hoje trazemos um caso prático e muito interessante relativo à máxima de que qualquer pessoa pode ser acusada de cometer um crime, mesmo que seja absolutamente inocente. Vale lembrar que ser processado e ser condenado são coisas absolutamente diferentes. Se neste (condenação) o indivíduo já tem contra si uma decisão judicial demonstrando sua culpabilidade, naquele (processo) ainda há a presunção de inocência ao seu lado. Nesse caso, a ordem das batatas altera sim a maionese.

Por elementar que ao advogado é exigido o sigilo em relação aos seus clientes e problemas enfrentados. Costumo dizer que a sala de reunião de um escritório de advocacia pode ser comparada ao confessionário de uma igreja. O que lá se diz e se ouve é acobertado pelo mais absoluto sigilo.

Então, ficamos assim combinados: demonstramos o milagre, mas não contamos o nome do santo. Certo? Ok.

Narra a acusação que uma senhora cometeu crime contra a ordem tributária consistente em suprimir tributo prestando declarações falsas às autoridades fazendárias (art. 1º, incisos I, II e IV da Lei 8.137/1990).

Como todo crime tributário, a denúncia é consequência de um processo administrativo iniciado pelas entidades fiscais. Quer dizer: primeiro tem um processo administrativo fiscal, em que se apura ser devido, ou não, o crédito tributário (ITBI, ICMS, IPI, PIS, COFINS, IR, CSLL e outros) e, em sendo devido, encaminha-se tal fato ao Ministério Público para análise de eventual crime contra a ordem tributária.

Neste caso, o que se imputou foi a supressão de pagamento do ITBI ao Município de Curitiba/PR.

Os fatos, em resumo, são esses: constituiu-se uma empresa familiar, em que um dos sócios integralizou sua quota parte do capital social com um imóvel. Por ter imunidade tributária sobre a transmissão desse imóvel, não se pagou o referido imposto. Ocorre que, na fiscalização realizada pelo fisco municipal, os fiscais constataram diversas inconsistências. Ao possibilitar uma manifestação no processo administrativo, a empresa deixou transcorrer o processo sem qualquer defesa ou manifestação. Um grande problema! É aí que mora o perigo, meus amigos.

Na coluna do dia 24 de janeiro esclarecemos que dois são os profissionais que os empresários jamais devem deixar de se comunicar: o advogado e o contador. Pontuei que este contador tem que ser um expert. Não um amigo-contador. Até pode ser um contador-amigo. Entendem a diferença?

E por que voltamos a insistir? Porque, no caso que trazemos ao debate, todo o procedimento foi acompanhado por um contador que orientou a família a assim proceder. Ou seja, prometeu que as tratativas contratuais seriam um planejamento tributário realizado com sucesso. Bom, não deu certo.

Para além de prometer e não cumprir, ainda não acompanhou a autuação fiscal, deixando o empresário em situação complicadíssima. O empresário sequer sabia do risco criminal dessa atitude.

Ao não se defender, houve a constituição do crédito tributário e a inscrição na dívida ativa, tornando exigível o valor correspondente ao tributo. Ou seja: a partir deste momento, a empresa é realmente a devedora e, como deve ser responsabilizado o administrador e os sócios da empresa para fins criminais,

E neste momento o leitor deve se perguntar: mas é somente uma questão de não pagamento do tributo? O que isso pode gerar de complicação? Isso pode gerar problemas criminais para mim, além dos tributários?

Relembramos aqui que a prisão por dívida no Brasil voltou a existir após a decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o não pagamento de ICMS pode ser considerado crime.

Neste caso, a acusação é de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.

A senhora indicada acima se viu respondendo processo criminal por crime que tem pena de dois a cinco anos de reclusão e multa. E, como diria o mestre Francesco Carnelutti em seu clássico “As Misérias do Processo Penal”, o processo já é uma pena em si mesmo. Ou seja, um problema tributário gerou uma dor de cabeça processual criminal.

Ah, sim! Essa empresa, na qual foi integralizado imóvel, é familiar. E tem mais uma agravante: os sócios são os filhos da senhora acima indicada e de seu esposo. Ela figurava no contrato social como administradora da empresa, motivo que fez o Ministério Público a denunciar. Apesar de figurar como administrativa, pouquíssimas vezes tomou ciência do que ocorria com a empresa. Vê a relevância de ter um corpo jurídico forte ao seu lado?

Mas isso não corresponde com a verdade. Ela nunca administrou a pessoa jurídica, de maneira que, uma vez interrogada pelo magistrado criminal, seria de fácil percepção que ela não tinha nenhum traquejo com a atividade empresarial.

É possível vislumbrar mais um cometimento de crime; ou seja, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, cometendo o crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal).

Nessa hora o leitor se arrepia. Afinal, é costumeiro no ambiente empresarial utilizar-se de parentes para driblar os obstáculos legais.

E trazemos mais uma problematização ao caso. Quando tomou conhecimento da ação penal contra sua esposa, o empresário foi atrás de um amigo-advogado, o qual, por sua vez, orientou-lhe que o parcelamento da dívida suspenderia o processo.

E assim o fez. Com o parcelamento, confessou a dívida, reconhecendo-a legal. Porém, novamente se surpreendeu com a negativa da suspensão processual pois somente o pagamento integral é que beneficiaria a acusada. O parcelamento só traz efeito na esfera penal quando ainda não recebida a denúncia.

Claro: uma vez confessada a suposta dívida tributária, a sua revisão ou cancelamento se torna muitíssimo mais difícil, mesmo que houvesse prescrição e inúmeras irregularidades no auto de infração. Esse é outro ponto que prejudica o empresário por demais.

Desesperado e com data da audiência já marcada, procurou nossos préstimos advocatícios para lhe ajudar. Após estudo da causa, o melhor que se teria a fazer era quitar todo o parcelamento – tendo em vista que o valor já não era tão vultoso – e, aí sim, extinguia a punibilidade da acusada sem a necessidade de realização do ato processual.

No vocabulário popular, “cada um no seu quadrado”. O amigo-contador não sabia de planejamento tributário. O amigo-advogado não tinha conhecimento da matéria criminal. O amigo e cliente empresário ficou a ver navios.

É bem certo que foi possível extinguir o processo criminal e a execução fiscal, cancelando a audiência já designada na esfera penal, mas o risco criminal existiu. E isso tudo apenas porque se confundiu a figura do amigo-advogado com o advogado-amigo, prejudicando a sua atividade empresarial.

Essa é uma lição que se quer deixar nesta coluna que busca auxiliar e orientar o empresário no seu dia a dia.

Um abraço a todos.

ANDRÉ CESAR DE MELLO é advogado empresarial e tributário, professor e escritor de livros e artigos. Integrante da Planisul Soluções Empresariais.