Estatuto do desarmamento

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiênciasNas entrelinhas do Direito, por André Cesar de Mel..

In loco: transmitindo informações e compartilhando experiências

Nas entrelinhas do Direito, por André Cesar de Mello

Amanhecendo o dia de sábado, e uma matéria da série “nas entrelinhas do Direito”, se faz apresentar hoje, de maneira eficaz, afinal, precisamos refletir:

Falar, pensar e refletir, em prol de muito trabalho:

 

Por ANDRÉ CESAR DE MELLO

 

ESTATUTO DO DESARMAMENTO

 

O objetivo da análise a ser feita é a abordagem sobre o Estatuto do Desarmamento, as suas inovações, críticas, defesas ao seu teor e, principalmente, a correlação dele com a realidade.

Mas qual a relevância desse tema para os dias atuais? É absoluta, meus caros! Com a eleição de Jair Messias Bolsonaro, a discussão sobre o (des)armamento da população ganhou os holofotes novamente, mesmo após o referendo de 2005 sobre o tema. A discussão é tão grande e tão efetiva que, por exemplo, as ações da fabricante de armas Forja Taurus aumentaram em 400% com as proposições do novo governo em determinados períodos. Essa discussão tem efeitos em todas as áreas, inclusive econômica.

O Estatuto do Desarmamento (ou seja, Lei 10.826 de 2003) é uma política pública de controle de armas que busca a redução da circulação de armamento e, para isso, estabelece requisitos ao porte e também crimes e penas. Esse estatuto nasceu depois de muita discussão, com indivíduos e institutos defendendo que o desarmamento reduziria a violência e interromperia fontes do crime organizado. Do outro lado, pessoas e instituições argumentando o contrário.

Em 2008, por meio da lei 11.706, houve interessantes modificações no Estatuto, com modificação de sua redação, entre as quais a possibilidade de utilização de armas para aqueles que residem em áreas rurais, definindo também documentos e procedimentos necessários para a obtenção da licença.

Lembram-se que até 2003 os brasileiros com mais de 21 anos eram livres para levar, portar, conduzir armas, dentre outros, por onde quisessem? Lembram que qualquer um poderia utilizá-las mesmo ao assistir um filme em um cinema? Pois é. O Estatuto estabeleceu regras muito restritivas para compra e uso de armas e requisitos bem específicos para tanto, contrariamente ao que ocorria antes.

Para isso a licença de utilização, é necessária a realização de curso para utilizar a arma; ter uma ocupação e também uma residência; não ter antecedentes criminais; ser necessária a utilização de arma; e ter ao menos 25 anos de idade. Também há a necessidade de realização de um teste de porte em que se demonstra a aptidão psicológica do indivíduo para utilizar armamentos. E o cumprimento desses requisitos gera o direito a obter o porte, que é um documento que confere ao portador o direito de comprar, transportar, fornecer, portar, manter ou emprestar o armamento. Quem expedirá o certificado será a Polícia Federal.

Há funções e cargos que geram a possibilidade de ter arma como, por exemplo, aqueles que integram as Forças Armadas; guardas municipais de cidade com mais de 500 mil habitantes; promotores e juízes; agentes penitenciários; funcionários de empresas privadas que precisem do uso da arma; policiais militares, civis e oficiais na ativa.

Atualmente há discussões sobre a possibilidade dos advogados entrarem na lista daqueles que poderiam portar armamento. Isso é discutido por meio do Projeto de Lei n. 704/2015, cujo relator é o Deputado Federal Arthur Oliveira Maia. A justificativa é a de que há igualdade entre promotores, juízes e advogados (art. 6º da lei 8906/94), mas em relação ao armamento, como se viu, apenas os promotores e juízes teriam esse direito. E mais: o exercício da advocacia tem requerido a utilização de armamento para segurança própria, exigindo, então, a inclusão dos advogados na referida lista.

O Estatuto definiu crimes como “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho”, cuja pena é detenção de 1 a 3 anos e multa. Além desse, estabeleceu que é crime “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, definindo a pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa. Esses são os principais crimes da do estatuto.

Outro ponto importante criado e fomentado pelo estatuto é a criação da campanha do desarmamento, fomentando a entrega das armas, com ou sem registro, de modo que aquele que entrega a arma recebe valores entre R$ 150,00 e R$ 450,00. Apesar da política pública, até hoje o número de armas devolvidas é realmente baixo em relação ao de aquisição, mesmo com as inúmeras dificuldades para a obtenção da licença.

Os críticos ao estatuto afirmam que a sua publicação e efetivação não reduziu o número de crimes. Justamente ao contrário do que argumentavam os que defendiam/defendem o estatuto, as mortes no país continuaram a crescer. Em 2017, por exemplo, o número de homicídios chegou próximo a 64 mil. Além disso, não foram definidos critérios subjetivos de seu conteúdo como, por exemplo, a “efetiva necessidade” descrita em seu artigo 4º, segundo o qual “para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade ANDRÉ CESAR DE MELLO é advogado nas área tributária-empresarial, sócio da Cunha & Mello Law Firm, escritor de livros, artigos e professor nas referidas áreas.