Petista pede impugnação de candidatura de Sergio Moro ao Senado

O imbróglio envolvendo o domicílio eleitoral do ex-juiz Sergio Moro motivou o pedido de impugnação movido pelo pré-candidato a deputado estadual Luiz do PT

Foi protocolado nesta quinta-feira (11), no TRE-PR (Tribunal Regional Eleitoral do Paraná), um pedido de impugnação do registro da candidatura de Sergio Moro, ex-ministro e ex-juiz federal, pré-candidato ao Senado pelo União Brasil. O caso será relatado pelo desembargador Fernando Wolff Bodziak.

A ação foi proposta por Luiz Henrique Dias da Silva, conhecido como Luiz do PT, pré-candidato a deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores.

Luiz Henrique foi candidato a prefeito de Foz do Iguaçu (PR) nas Eleições 2020, na chapa composta pelo vice Marcelo Arruda. O guarda municipal, que também era tesoureiro do PT em Foz, foi morto a tiros, no dia 9 de julho, pelo policial penal bolsonarista Jorge Guaranho.

O pedido de impugnação do registro da candidatura de Sergio Moro é sustentado pelo imbróglio envolvendo o domicílio eleitoral do ex-juiz federal, que inicialmente pretendia concorrer por São Paulo, mas optou pelo Paraná após ter o pedido de transferência negado pelo TRE-SP.

A tese dos autores da ação é de que, do dia 1º de abril – data do pedido de transferência para São Paulo – até 8 de junho – quando a solicitação foi negada –, o domicílio de Moro era em São Paulo.

“Nós defendemos que nesse período ele teve domicílio eleitoral em São Paulo. Entendemos que o domicílio eleitoral dele do Paraná é válido a partir do dia 9 de junho”, argumenta o advogado Milton Rocha, autor da ação, em entrevista o Paraná Portal.

Rocha, que assina a petição junto a outros três advogados e um estagiário, aponta que Sergio Moro teve a filiação ao União Brasil feita pelo órgão partidário de São Paulo, o que seria uma prova de que o domicílio eleitoral naquela data era na capital paulista.

“Contando desde 9 de junho, ele não tem o domicílio eleitoral no Paraná há, pelo menos, seis meses antes do pleito. Se ele não tem domicílio eleitoral há, pelo menos, seis meses, ele não pode disputar a eleição aqui no Paraná”, concluiu.

Por meio de nota, a defesa de Sergio Moro nega a versão. Segundo os advogados do ex-juiz, o domicílio eleitoral do pré-candidato nunca pertecenceu a São Paulo (leia a íntegra da manifesção ao final).

Sergio Moro lançou a pré-candidatura ao Senado no dia 12 de julho (Foto: Johan Gaissler/Paraná Portal)

TRE ANALISA PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA DE SERGIO MORO

O prazo final para o registro das candidaturas das Eleições de 2022 vence no dia 15 de agosto, próxima segunda-feira. Três dias depois, no dia 18 de agosto, os tribunais regionais eleitorais devem divulgar a lista oficial de candidatos.

A partir da divulgação da lista, candidatos, partidos políticos, coligações e federações partidárias têm cinco dias – até 23 de agosto – para fazer pedidos de impugnação. Só então os candidatos representados devem ser notificados.

Portanto, Sergio Moro deve ser notificado deste, e eventuais outros pedidos de impugnação, no dia 24 de agosto. A partir da notificação, ele terá sete dias para apresentar a defesa. Protocolada a defesa, o Ministério Público Eleitoral será intimado a se manifestar em até dois dias.

A expectativa é de que o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná decida sobre o caso até a primeira semana de setembro.

OUTRO LADO

O pré-candidato ao Senado Sergio Moro, do União Brasil, informou por meio de nota que comprovou todos os documentos necessários na data de registro da candidatura. Sobre o domicílio eleitoral, o advogado Gustavo Bonini Guedes, que o representa, defede que “técnica e formalmente Sergio Moro nunca chegou a possuir domicílio eleitoral em São Paulo”.

Leia a íntegra da nota:

“Sergio Fernando Moro registrou sua candidatura ao Senado por meio do RCAND nº 0600957-30.2022.6.16.0000, oportunidade onde comprovou, por meio de certidões emitidas pelos órgãos competentes, possuir todos os requisitos de elegibilidade (art. 14, §3º, I a VI, da Constituição Federal), bem como não incidir em qualquer hipótese de inelegibilidade (art. 1º, I a VII, da Lei Complementar nº 64/90), de forma que, a partir dessas conclusões obtidas por meio dos referidos documentos públicos, qualquer impugnação de registro de candidatura será tida como temerária e de manifesta má-fé, atraindo, pois, as sanções do art. 25, da Lei Complementar 64/90.

Tanto que, para evitar impugnações políticas, promoveu em 11/08/22 a notificação de todos os partidos políticos do Paraná, assim como de candidatos ao Senado, demonstrando as certidões e alertando para a responsabilização do supracitado dispositivo.

Outrossim, em relação à impugnação formulada por Luiz Henrique Dias da Silva (Luiz do PT na urna…), deve-se esclarecer que o domicílio eleitoral de Sergio Moro não chegou a ser efetivado em São Paulo, logo, técnica e formalmente Sergio Moro nunca chegou a possuir domicílio eleitoral em São Paulo, visto que a impugnação dessa transferência pelo PT impediu sua consumação, logo, não há o que se falar em prazo menor do que seis meses residindo em Curitiba, como a própria certidão da justiça eleitoral demonstra.

Gustavo Bonini Guedes – OAB/PR 41.756″