(Foto: Maxi Franzoi/AGIF/Folhapress)

Tribunal de Justiça do Paraná adota linguagem inclusiva para flexão de gênero

O Tribunal de Justiça do Paraná definiu, por meio de decreto judiciário, o uso da linguagem inclusiva para flexão de gên..

O Tribunal de Justiça do Paraná definiu, por meio de decreto judiciário, o uso da linguagem inclusiva para flexão de gênero. Segundo o TJPR, a medida atende à Resolução nº 376/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e torna obrigatório o uso da flexão para nomear profissão e demais designações na comunicação social e institucional do Judiciário estadual.

Conforme o decreto nº 507, publicado na última segunda-feira (30), fica instituída a adoção do uso da flexão de gênero para designar funções, cargos, grau obtido por certidões e diplomas, inclusive aqueles expedidos por outras instituições, bem como denominar unidades administrativas e judiciais pertencentes ao TJPR, conforme registro em sistema, sempre em obediência à norma culta.

A medida engloba todas as unidades administrativas e judiciais e integrantes do Tribunal de Justiça do Paraná, incluindo Desembargadores e Desembargadoras, Juízes e Juízas, Servidores e Servidoras.

Com a adoção da linguagem inclusiva, termos como Oficial de Justiça/ Oficiala de Justiça, Bacharel/Bacharela e Notário/Notária passam a ser utilizados com maior regularidade, entre outros.

A designação distintiva se aplica também à identidade de gênero dos transgêneros, bem como à utilização de seus respectivos nomes sociais.

Confira o decreto nº 570 na íntegra

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 507, de 30 de agosto de 2021.

Dispõe sobre a adoção da utilização da flexão de gênero no uso de documentos e demais comunicações no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme orientação da Resolução n.º 376/2021 do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a todos o tratamento igualitário e isonômico, art. 5º, caput;

CONSIDERANDO a necessidade do emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional, conforme orientação da Resolução n.º 376/2021 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Nacional n.º 12.605/2012 referente à flexão de gênero para designar as profissões e o grau obtido quando da expedição de diplomas e certificados;

CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI! n.º 0027890-03.2021.8.16.6000.

D E C R E T A

Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Poder Judiciário a adoção do uso da flexão de gênero para designar funções, cargos, grau obtido por certidões e diplomas, inclusive aqueles expedidos por outras instituições, bem como denominar unidades administrativas e judiciais pertencentes a este Tribunal de Justiça, conforme registro em sistema, sempre em obediência à norma culta.

§ 1º Para fins de cumprimento da presente normatização deverão ser adotadas as flexões de gênero mencionadas no caput deste artigo, inclusive para os casos anteriores à edição deste Decreto. (Vide Item I do Anexo).

§ 2º A regra estabelecida no caput deste artigo engloba as carteiras de identidade funcional, documentos oficiais, placas de identificação de setores, dentre outros. (Vide Resolução 376, CNJ)

§ 3º A designação distintiva se aplica à identidade de gênero dos transgêneros, bem como a utilização de seus respectivos nomes sociais. (Vide Resolução 376, CNJ)

§ 4º Todas as unidades administrativas e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverão adotar a designação distintiva para todas e todos os integrantes, incluindo Desembargadores e Desembargadoras, Juízes e Juízas, Servidores e Servidoras, Consultores e Consultoras, Terceirizados e Terceirizadas, Estagiários e Estagiárias, e quaisquer outras pessoas a quem endereçar documentos por escrito ou em comunicações verbais. (Vide Resolução 376, CNJ)

Art. 2º Os Departamentos responsáveis pelas atualizações nos sistemas compreendidos no âmbito deste Tribunal de Justiça deverão fazer as alterações necessárias referente à introdução de termos relacionados ao gênero indicado pela pessoa nos sistemas de cadastro desta Corte.

§ 1º A coleta de dados referente ao gênero deverá obedecer às normativas determinadas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei  Nacional n.º 13.709/2018).

§ 2º Eventuais alterações de termos relacionados ao gênero, que necessitarem de comunicação, poderão ser feitas diretamente ao setor responsável sem necessidade de autorização da chefia imediata.

Art. 3º No caso de encaminhamentos de comunicações institucionais, independentemente da plataforma ou sistema utilizado, deverá ser usado o gênero flexionado de forma extensa, não podendo fazer a utilização do artigo definido entre parênteses, procurando utilizar termos que contemplem igualmente todos os gêneros. (Vide Item II do Anexo).

Parágrafo único.  Quando houver impossibilidade de constatação de gênero será admitido o uso do gênero masculino, acrescido do artigo feminino entre parênteses.

Art. 4º Deverão ser aplicadas as disposições do presente diploma normativo para fins de cumprimento da Resolução n.º 376/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da legislação que discipline temas relacionados à redação oficial, gramática atualizada e a flexão de gênero, conforme Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e o “Guia de Linguagem inclusiva para flexão de gênero: aplicação e uso com foco em comunicação social” do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

A N E X O

I. Exemplo de termos raramente utilizados até a edição deste Decreto:

Oficial de Justiça/ Oficiala de Justiça

Bacharel/Bacharela

Notário/Notária

Técnico Judiciário/ Técnica Judiciária

Serventuária

Agente Delegada

Analista Judiciária

II. Ex.: Senhores Magistrados e Senhoras Magistradas, ao invés de Senhores(as) Magistrados(as).

Senhores Servidores e Senhoras Servidoras, ao invés de Senhores(as) Servidores(as).